Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1109000-52.2023.4.06.3800/MG AUTOR: VALMIR PEREIRA BATISTA
ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG186290)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2008 e 01/06/2007 a 31/08/2008 e CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento do processo administrativo 198.964.857-3, na data DER ? DIB em 01/04/2021. Considerando o caráter alimentar da verba, bem como a necessidade de percepção de renda para o mínimo de sustento digno, entendo por bem DEFERIR a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar ao INSS que conceda imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias de sua intimação desta decisão. Condeno o INSS no pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devidamente apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação da Súmula n. 111 do STJ, a se apurar em liquidação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Intimem-se.