Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001300-16.2007.4.01.3806.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DELMAR CAIXETA DE SOUSA E OUTROS SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal intentada pela União visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa (CDA's ns. 6060603973546 e 6070600776763). A execução foi inicialmente proposta contra a empresa Consermil Conservadora Minas Ltda. – ME, que, uma vez citada, não pagou a dívida nem nomeou bens passíveis de penhora (ID 1083604253, p. 25). Deferido o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, (ID 1083604253, p. 34), o valor penhorado revelou-se insuficiente para garantia da execução, tendo sido determinado o seu desbloqueio (ID 1083604253, p. 47/48). Deferida a inclusão dos corresponsáveis Delmar Caixeta de Sousa e Leonardo Caixeta Gomes no polo passivo do feito, conforme requerido pela exequente (ID 1083604253, p. 52/64). A empresa executada ingressou no feito e requereu a juntada de procuração e documentos (ID 1083604253, p. 84/86). Determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome dos corresponsáveis (ID 1083604253, p. 99), a diligência restou infrutífera. Autorizado o lançamento de restrição, por meio do Renajud, sobre veículos de propriedade do executado Leonardo Caixeta Gomes, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro (ID 1083604253, p. 131), os bens não foram localizados (ID 1083604253, p. 144). Determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (ID 1083604253, p. 151) e, posteriormente, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma legal (ID 1083604253, p. 244). A executada Consermil Conservadora Minas Ltda. opôs exceção de pré-executividade (ID 1127382746), acompanhada de procuração e documentos (ID 1127351791, 1127351794 e 1127351795), na qual invoca a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente. Intimada, a União informou que providenciou o cancelamento administrativo das CDAs que lastreiam a execução, razão pela qual deixava de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Sustentou que, no caso dos autos, a prescrição é superveniente ao ajuizamento da ação, o que obsta a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, ante o princípio a causalidade, e ainda em razão do disposto no art. 19, inciso VI, a, e § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02. Requereu a extinção da execução, sem a condenação em honorários, ou, subsidiariamente, a redução da referida verba pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, a parte executada opôs exceção de pré-executividade pleiteando a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, sobrevindo manifestação da exequente em que informou que já havia providenciado o cancelamento administrativo das CDAs, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se acerca do incidente em questão. Nesse contexto, diante do cancelamento administrativo do crédito tributário, impõe-se a extinção da presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, afigurando-se despicienda a análise da prescrição invocada. No tocante à condenação em honorários advocatícios, importa ressaltar que a imposição dos ônus processuais pauta-se no princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Sobre o ponto, convém assinalar que o CPC/2015 (art. 85, § 10) prestigiou a atividade advocatícia e determinou a condenação da verba de sucumbência, inclusive nas hipóteses de perda de objeto da ação. E não se olvide a condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de acolhimento de simples petição de exceção de pré-executividade no âmbito da execução, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ: REsp 1185036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010 – destaquei) A questão que ora se coloca, no entanto, reveste-se de contornos peculiares, a demandar a sua análise à luz do caso concreto. De acordo com o documento de ID 1310456369, a parte exequente reconheceu, ainda no âmbito administrativo, a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, o que se deu em 14/12/2021 (ID 1311017895), muito embora o fato só tenha sido por ela noticiado nestes autos em 28/11/2022 (ID 1310456368), após ser intimada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Assim, considerando que a extinção do crédito tributário ocorreu apenas de forma superveniente, quando a presente demanda já se encontrava em curso, e decorreu do arquivamento do feito ante a ausência da localização de bens dos devedores passíveis de penhora, não há responsabilidade que possa ser imputada à parte exequente em razão do ajuizamento da execução fiscal visando ao recebimento do seu crédito. Entendimento contrário implicaria a subversão do princípio da causalidade, com a imputação dos ônus a quem age de forma legal e diligente em detrimento daquele que deu causa à instauração da ação executiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP 2019.00.17280-9, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ, Quarta Turma, DJE DATA:27/09/2019) Lado outro, conquanto o cancelamento das CDA’s tenha sido noticiado pela parte exequente somente após a apresentação da exceção de pré-executividade pela executada Consermil Conservadora Minas Ltda., verifico que referida empresa já se encontrava há muito representada por advogados, os quais foram por ela constituídos tão logo realizado o ato citatório (ID 1083604253, p. 81/83). Assim, não tendo a parte executada constituído advogado para, exclusivamente, alegar fato extintivo superveniente, não há como concluir que aquela suportou despesas desnecessárias em razão da manifestação tardia da parte exequente. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, os ônus da sucumbência recaem sobre a parte executada, ante o princípio da causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução em razão do cancelamento administrativo do crédito, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. CONDENO a parte executada ao pagamento, por rata, das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, considerando o princípio da causalidade. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 1º, CPC). Intimem-se..