Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009005-02.2011.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009005-02.2011.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: RONALDO JOSE DA SILVEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RONIE MADUREIRA DE SOUZA (OAB MS023499B)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE BENS PENHORÁVEIS. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de movimentação útil por mais de um ano, inexistência de penhora e baixo valor do crédito, aplicando-se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais; (ii) verificar se o Tema 1.184 do STF incide sobre tais execuções, mesmo diante de legislação específica (Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021); (iii) determinar se, no caso concreto, estavam presentes os requisitos para a extinção da execução por ausência de interesse de agir.
A Resolução CNJ nº 547/2024 possui caráter geral e se aplica também aos Conselhos Profissionais, conforme entendimento consolidado pelo próprio CNJ em consultas administrativas, por estabelecer critérios objetivos de racionalização processual para execuções fiscais de baixo valor.
O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que verificada a inexistência de movimentação útil por mais de um ano e a ausência de bens penhoráveis, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988).
A existência de legislação específica para Conselhos Profissionais (Lei nº 12.514/2011) não afasta a aplicação dos critérios fixados pelo STF e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024, pois esta norma trata de gestão processual interna do Judiciário, sem interferir na autonomia administrativa dos Conselhos.
No caso concreto, restou demonstrada a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a inexistência de bens penhoráveis, não sendo bem-sucedidas as tentativas de cobrança administrativa, o que caracteriza a falta de interesse de agir e autoriza a extinção da execução fiscal.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.