Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0042670-95.2004.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042670-95.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: FRATELLI VITA BEBIDAS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), após o cancelamento das certidões de dívida ativa motivado por erro do contribuinte no preenchimento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs). A União pleiteia a fixação de verba honorária em seu favor, sob o argumento de que o contribuinte deu causa à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da União Federal quando a execução fiscal é extinta em virtude de cancelamento da CDA motivado por erro do contribuinte no preenchimento dos DARFs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 prevê que a extinção da execução fiscal, em caso de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, se dará sem ônus para as partes.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143), firmou entendimento de que, em caso de extinção da execução fiscal por cancelamento do débito pelo exequente, deve-se apurar quem deu causa à propositura da demanda, para fins de imputação da verba honorária.
5. No caso concreto, constatado que o contribuinte, ao preencher incorretamente os DARFs, ocasionou a não identificação dos pagamentos e, ao que tudo indica, deixou de apresentar documento retificador em tempo hábil, resta caracterizada sua responsabilidade pelo ajuizamento da execução.
6. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor da União, à razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA por erro do contribuinte no preenchimento de DARFs enseja a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 26; CPC/1973, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009 (Tema 143); STJ, AgInt no REsp 2.104.448/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 21.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.405.307/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04.12.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.