Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001179-82.2012.4.01.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001179-82.2012.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: POSTO DE ABASTECIMENTO DI ROMA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MATEUS DO NASCIMENTO (OAB MG047545)
APELADO: HUEMERSON ANDRE ROQUE
ADVOGADO(A): CARLOS MATEUS DO NASCIMENTO (OAB MG047545)
APELADO: HUELITON ELIAS ROQUE
ADVOGADO(A): CARLOS MATEUS DO NASCIMENTO (OAB MG047545)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, sob fundamento de iliquidez do título, por ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário. A sentença declarou a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, condenando a embargada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: I) determinar se a cédula de crédito bancário desacompanhada da assinatura de duas testemunhas pode ser considerada título executivo extrajudicial; II) verificar se os documentos apresentados nos autos são suficientes para conferir liquidez e exequibilidade ao título, nos termos da Lei n.º 10.931/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 576 (REsp 1.291.575/PR), reconhece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004.
4. A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta, por si só, a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
5. No caso concreto, a exequente instruiu os autos com a cédula de crédito bancário, demonstrativo do débito e planilha de evolução da dívida, contendo a discriminação dos encargos e do valor total devido, atendendo, assim, aos requisitos legais.
6. O embargante, por sua vez, não nega a existência do débito, limitando-se a questionar a iliquidez do título, de maneira que encontra-se demonstrada a metodologia de constituição do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Teses de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário, desde que instruída com os documentos previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial.
2. A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a força executiva da cédula de crédito bancário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 269, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR (Tema 576), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14.08.2013; TRF4, AC 5062086-41.2022.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 25.09.2024; TRF2, AC 5001961-13.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 05.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer como título executivo extrajudicial a Cédula de Crédito Bancário inserta nos autos, legitimando, assim, a continuidade dos atos executórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.