Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009140-74.2016.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009140-74.2016.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: BRUNO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO LEMOS DA SILVA (OAB MG149711)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%. RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DA MARGEM. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação, em 30%, dos descontos efetuados em sua folha de pagamento pela Caixa Econômica Federal, relativos a contratos de empréstimo consignado, bem como de restituição em dobro dos valores descontados além desse percentual. O autor alegou que os descontos comprometem mais de 70% de sua renda líquida e que os contratos foram renovados mediante refinanciamento, resultando em ultrapassagem da margem consignável permitida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: I) definir se os descontos efetuados nos vencimentos do servidor ultrapassaram indevidamente a sua margem consignável; II) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados acima desse limite.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos bancários firmados entre instituições financeiras e consumidores submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo possível a aplicação do art. 6º, VIII, quanto à inversão do ônus da prova, desde que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
4. A validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes deve respeitar a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, exceto se comprovada a ofensa à legalidade ou abusividade manifesta.
5. O Decreto n.º 1.394/2013, do Município de Uberaba, aplicável ao caso, estabelece expressamente o limite de 30% da margem consignável, com acréscimo de até 10% exclusivo para cartão de crédito consignado, além de condicionar a efetivação da consignação à anuência e averbação pela administração pública.
6. A existência de averbação pela autarquia empregadora do apelante, condição, inclusive, prevista no contrato firmado, indica que os descontos obedeceram à margem consignável autorizada.
7. Nos termos do art. 8º do Decreto Municipal a extrapolação da margem levaria à suspensão dos descontos, o que não se verificou no caso dos autos.
8. Inexistindo ilegalidade nos descontos realizados, não se configura o requisito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige cobrança indevida para restituição em dobro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A legalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados depende da observância da margem consignável estabelecida por norma específica e da averbação prévia pela entidade empregadora.
2. A existência de averbação administrativa regular afasta a alegação de que os descontos ultrapassaram a margem consignável permitida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto Municipal nº 1.394/2013, arts. 4º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770.625/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.03.2016; TRF1, AC 0005206-21.2014.4.01.3304, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, DJe 14.03.2017; TRF1, AC 0037840-71.2013.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, DJe 08.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.