Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0001522-17.2012.4.01.3803/MG EMBARGANTE: CARRETEIRO INDUSTRIA DE CARNES LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
EMBARGANTE: CLEUZA MARIA MAGALHAES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
EMBARGANTE: ONILSON PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
SENTENÇA
Pelo exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente para afastar a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, no contrato de empréstimo e financiamento nº 27.0161.606.0002287-05, em favor da parte embargante: Carreteiro Indústria de Carnes Ltda (CNPJ: 05.506.932/0001-24), Cleuza Maria Magalhães Siqueira (CPF: 012.512.266-71) e Onilson Pedro de Souza (CPF: 145.242.366-00), bem assim a incidência da comissão de permanência prevista na Cláusula Décima Terceira, preservados o principal, os juros remuneratórios contratados no período de normalidade, os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2%, estes últimos sem qualquer cumulação com comissão de permanência, tudo nos moldes da sucinta fundamentação desta Sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma, a ser apurado em fase de liquidação, vedada a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, do CPC/2015). Certificado o decurso do prazo legal, à 1ª Secretaria Unificada Cível, a fim de promover traslado de cópia desta Sentença aos autos do processo nº 0007280-11.2011.4.01.3803.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2026, 13:30
Procedência em Parte
03/04/2026, 13:29
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/12/2025, 15:04
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0001522-17.2012.4.01.3803/MG EMBARGANTE: CARRETEIRO INDUSTRIA DE CARNES LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
EMBARGANTE: CLEUZA MARIA MAGALHAES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
EMBARGANTE: ONILSON PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
SENTENÇA
Pelo exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente para afastar a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, no contrato de empréstimo e financiamento nº 27.0161.606.0002287-05, em favor da parte embargante: Carreteiro Indústria de Carnes Ltda (CNPJ: 05.506.932/0001-24), Cleuza Maria Magalhães Siqueira (CPF: 012.512.266-71) e Onilson Pedro de Souza (CPF: 145.242.366-00), bem assim a incidência da comissão de permanência prevista na Cláusula Décima Terceira, preservados o principal, os juros remuneratórios contratados no período de normalidade, os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2%, estes últimos sem qualquer cumulação com comissão de permanência, tudo nos moldes da sucinta fundamentação desta Sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma, a ser apurado em fase de liquidação, vedada a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, do CPC/2015). Certificado o decurso do prazo legal, à 1ª Secretaria Unificada Cível, a fim de promover traslado de cópia desta Sentença aos autos do processo nº 0007280-11.2011.4.01.3803.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2026, 13:30
Procedência em Parte
03/04/2026, 13:29
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/12/2025, 15:04
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 14:38
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:22
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:22
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
21/10/2025, 10:38
Confirmada
13/10/2025, 23:59
Publicação
07/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0001522-17.2012.4.01.3803/MG
EMBARGANTE: CARRETEIRO INDUSTRIA DE CARNES LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
EMBARGANTE: CLEUZA MARIA MAGALHAES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
EMBARGANTE: ONILSON PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da PORTARIA SJMG-ULA-1ª VARA 2/2023, FAÇO vista à parte do retorno dos autos do Tribunal, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:07
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:07
Recebimento
03/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001522-17.2012.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: CARRETEIRO INDUSTRIA DE CARNES LTDA
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
APELANTE: CLEUZA MARIA MAGALHAES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
APELANTE: ONILSON PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001522-17.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001522-17.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: CARRETEIRO INDUSTRIA DE CARNES LTDA
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
APELANTE: CLEUZA MARIA MAGALHAES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
APELANTE: ONILSON PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504)
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL. INCABÍVEL. ART. 917, § 4º DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO MÚLTIPLA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV e § 3º do CPC/2015, sob fundamento de ausência de demonstração do valor incontroverso. Os embargantes sustentam que seus argumentos não se limitaram ao excesso de execução, mas abarcaram outras teses, como abusividade de encargos e descaracterização da mora. Requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com base na ausência de planilha de cálculo referente a alegação de excesso de execução, é válida diante da existência de outros fundamentos na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 917, § 4º, do CPC/2015, os embargos à execução não podem ser rejeitados liminarmente quando houver fundamentos além do excesso de execução, ainda que ausente o demonstrativo do valor que o embargante entende devido.
4. A petição inicial dos embargos contém fundamentos diversos do alegado excesso de execução, como abusividade dos juros, vedação à capitalização mensal, cobrança indevida de comissão de permanência e descaracterização da mora, o que afasta a hipótese de rejeição liminar prevista na primeira parte do inciso I, § 4º do art. 917 do CPC/2015.
5. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem impõem-se como medida necessária para permitir o regular processamento e julgamento do mérito dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida.
Teses de julgamento: 1. A rejeição liminar de embargos à execução, com fundamento na ausência de cálculo do valor incontroverso, é incabível quando a petição inicial apresenta outros fundamentos autônomos além do excesso de execução.
2. A presença de múltiplas causas de pedir nos embargos impõe o processamento regular do feito, com exame do mérito pelo juízo de origem.
3. É nula a sentença que extingue o processo liminarmente por excesso de execução sem considerar os demais fundamentos deduzidos na inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e § 3º; 917, VI e § 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5037620-65.2017.4.04.7000, 3ª Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, j. 12.07.2022; TRF5, AC 0805041-15.2016.4.05.8200, 3ª Turma, Rel. Des. Cid Marconi Gurgel de Souza, j. 05.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento regular do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARRETEIRO INDUSTRIA DE CARNES LTDA ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504) ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
APELANTE: CLEUZA MARIA MAGALHAES SIQUEIRA ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504) ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
APELANTE: ONILSON PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A): ADNILSON DAS GRACAS ALVES (OAB MG061504) ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de julho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0001522-17.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 272) RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:15
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
16/08/2023, 12:18
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
16/08/2023, 10:30
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 17:04
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:40
Decurso de Prazo
10/03/2022, 02:43
Petição (Contra-razões)
24/02/2022, 22:46
Expedida/Certificada
01/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:59
Documento (Certidão)
01/02/2022, 13:54
Processo devolvido à Secretaria
12/01/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 13:29
Decurso de Prazo
14/09/2021, 21:35
Petição (Apelação)
13/09/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:40
Documento (Certidão)
09/08/2021, 15:39
Processo devolvido à Secretaria
04/08/2021, 16:24
Ausência de pressupostos processuais
04/08/2021, 16:24
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:47
Documento (Certidão)
12/07/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:31
Ato ordinatório
07/07/2021, 15:31
Intimação
07/07/2021, 15:31
Mero expediente
07/07/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 15:31
Por decisão judicial
04/07/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:22
Por decisão judicial
25/10/2013, 07:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
25/10/2013, 07:00
Publicação
09/08/2013, 12:32
Intimação
05/08/2013, 15:32
Intimação
23/07/2013, 15:30
Ato ordinatório
23/07/2013, 15:30
Ato ordinatório
23/07/2013, 15:29
Intimação
23/07/2013, 15:29
Intimação
23/07/2013, 15:29
Recebimento
23/07/2013, 15:29
Outras Decisões
23/07/2013, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/07/2013, 15:29
Recebimento
19/07/2013, 15:18
Remessa (outros motivos)
19/07/2013, 14:19
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)