Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1012565-50.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: ROBERTO CARLOS VIEIRA
ADVOGADO(A): HAMILTON EUSTAQUIO DA SILVA (OAB MG119493)
ADVOGADO(A): WELLINGTON ALVES PEREIRA (OAB MG149659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de labor especial.
Requer o autor a produção de prova pericial para comprovação da especialidade do labor, nestes termos:
[...]
VI – Assim, para a empresa Transcol Transporte Coletivo Ltda, a Parte Autora requer a produção de prova pericial por similaridade para comprovar a especialidade do período laborado entre 29/04/1995 a 03/12/1996, e 02/01/1997 a 03/10/2006, ao se considerar presentes durante o labor os agentes nocivos ruído, vibração/trepidação e hidrocarbonetos;
VII – Já para a empresa BRF S/A, a produção de prova pericial para comprovar a especialidade do período laborado entre 06/03/2008 a 18/09/2014, ao se considerar presentes durante o labor a presença dos agentes nocivos ruído e frio, para que se elimine as informações contraditórias no PPP e satisfaça o interesse das partes, que é a reprodução da realidade fática vivenciada no contrato de trabalho, ou próximo disto.
[...] (evento 71, MANIF1)
Pois bem.
Em relação à empresa Transcol Transporte Coletivo Ltda, verifico que o autor afirma repetidamente que a empresa está inativa, todavia, não se ocupa de apresentar cópia atualizada da situação cadastral da empresa junto à Receita Federal. No comprovante apresentado junto à inicial (evento 1, SITCADCNPJ15), a situação da empresa está ativa, o que vai de encontro às alegações autorais.
Quanto à empresa BRF S/A, o autor reconhece que a empresa está ativa, mas discorda do conteúdo dos formulários por ela fornecidos, alegando inconsistência nas informações prestadas.
Todavia, o fornecimento da documentação necessária à comprovação da exposição do trabalhador a agentes agressivos à sua saúde ou à sua integridade física é obrigação decorrente da relação de emprego. O descumprimento dessa obrigação gera controvérsia trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão, consoante o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal.
Assim, estando a empresa ativa, não há que se falar em produção de prova pericial na Justiça Federal, seja pelo não fornecimento dos documentos ou pelo fornecimento de documentos em desacordo com a realidade fática. A ação previdenciária deve ser instruída com os documentos necessários à sua apreciação e, caso a parte autora não disponha deles, deverá, previamente, ajuizar reclamatória trabalhista a fim de obtê-los.
Segue recente julgado do TRF-6 acerca do tema:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO. CALOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: O PPP constitui prova qualificada para reconhecimento de atividade especial, sendo incabível sua substituição por perícia judicial sem demonstração de encerramento da empresa ou impossibilidade de obtenção de documentos. A exposição a ruído acima dos limites legais, eletricidade superior a 250V e agentes químicos cancerígenos (óleo mineral, thinner, sílica) configura atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPI. A retificação do PPP deve ser requerida perante a Justiça do Trabalho, sendo incompetente a Justiça Federal para esse fim na via previdenciária. Temperaturas abaixo dos limites legais de tolerância e exposição a vibração inferior aos parâmetros normativos não ensejam reconhecimento de atividade especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, I, e 201, § 1º, II; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 68; IN INSS/PRES 128/2022, arts. 268, 284, 285, 291, 293; NR-15, Anexos 1, 8 e 13; LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664.335, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18.12.2014; TNU, Temas 170, 174, 188 e 213; TRF6, AC 1000262-73.2017.4.01.3814, D.E. 18.09.2025; TRF6, AC 1000256-66.2017.4.01.3814, D.E. 14.07.2025. (TRF-6 - ApRemNec: 10067282820174013800 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 26/11/2025, Data de Publicação: 12/12/2025)
Nesse cenário, indefiro o pedido de prova pericial quanto ao labor prestado perante a empregadora BRF S/A e, no que concerne ao labor prestado perante a empregadora Transcol Transporte Coletivo Ltda, fica a análise da viabilidade da prova pericial condicionada à comprovação da inatividade da empresa.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovante do ajuizamento de reclamatória trabalhista em face da empregadora BRF S/A e comprovante de inatividade da empresa Transcol Transporte Coletivo Ltda.
Comprovado o ajuizamento de reclamatória trabalhista, fica determinada a suspensão deste feito até o transito em julgado da ação trabalhista, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Não comprovado o ajuizamento de reclamatória trabalhista e comprovada a inatividade da empresa Transcol Transporte Coletivo Ltda, venham os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de prova pericial em relação ao labor prestado à mencionada empresa.
Não comprovado o ajuizamento de reclamatória trabalhista e não comprovada a inatividade da empresa Transcol Transporte Coletivo Ltda, à conclusão para julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.