Execucao FiscalRural (Art. 48/51)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF6JE
Arquivado
Data de Distribuição
08/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Varginha
Partes do Processo
WALDECI ARNAUT DE ALCANTARA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO MINGATI
OAB/SP 230283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/07/2025, 16:59
Publicação
09/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 6003024-07.2024.4.06.3809/MG
REQUERENTE: WALDECI ARNAUT DE ALCANTARA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo autor, de expedição certidão com indicação dos poderes conferidos ao advogado constituído no processo.
O fato que seria narrado na certidão judicial postulada pela parte interessada não se refere a nenhuma questão relativa à tramitação da causa, ou a qualquer situação específica do processo.
A rigor, a expedição da certidão revela-se desnecessária. Basta para comprovar quais poderes foram outorgados ao advogado, a apresentação do próprio instrumento da procuração ou, se for o caso, da cópia autenticada do instrumento de procuração juntado aos autos.
Ainda, a certidão judicial, se expedida nos termos em que postulada, poderia, em tese, substituir o instrumento de procuração, com o agravante de conter uma chancela do Poder Judiciário. Em última análise, com a expedição da certidão o Poder Judiciário estaria, em tese, legitimando previamente a representação da parte perante terceiros (mediante apresentação da certidão), independente da apresentação do instrumento de mandato outorgado pelo próprio interessado.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de expedição de certidão.
Intime-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal