Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003518-54.2024.4.06.3813/MG
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE TAVARES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO RAMALHO DUTRA (OAB MG184633)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS e a parte autora comunicaram nos autos a adesão ao acordo interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF 1.236/DF.
O acordo em questão prevê a possibilidade de o beneficiário optar pela sistemática de devolução administrativa dos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, mediante concordância com todos os termos do acordo, compromisso de desistência de ação judicial contra o INSS e quitação plena ao instituto.
Importa ressaltar, contudo, o alcance específico e limitado do referido acordo. Nos termos do ajuste homologado, o INSS compromete-se a promover apenas a restituição simples dos descontos efetuados dentro do intervalo de março de 2020 a março de 2025, observado o prazo prescricional quinquenal, com atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
O acordo não abrange, portanto, a restituição de valores em dobro nem o pagamento de indenização por danos morais. Tais pretensões, se for o caso, devem ser direcionadas exclusivamente contra as entidades associativas responsáveis pelos descontos indevidos, perante o foro estadual competente, não podendo ser imputadas à autarquia previdenciária após a adesão.
Com efeito, conforme expressamente previsto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do acordo homologado na ADPF 1.236/DF, a adesão ao acordo e a quitação conferida ao INSS não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, as quais podem ser demandadas no foro estadual competente.
Assim, com a homologação do acordo em relação ao INSS e a consequente extinção do feito quanto à autarquia, a demanda passa a envolver unicamente a parte autora e a entidade associativa privada no tocante aos demais pedidos formulados na inicial, não se verificando qualquer interesse federal que justifique a manutenção da competência desta Justiça especializada.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre a parte autora e a autarquia federal e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação ao INSS, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em razão da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso interposto pela autarquia.
Reconheço, ademais, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos remanescentes em relação à entidade associativa corré e, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c a Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do acordo homologado na ADPF 1.236/DF, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais para prosseguimento do feito.
Salienta-se que, nos termos da Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, do acordo interinstitucional, são devidos honorários advocatícios pelo INSS ao(s) advogado(s) da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes exclusivamente sobre o valor devolvido administrativamente pela autarquia, a serem pagos por meio de requisição de pagamento na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Considerando a remessa dos autos à Justiça Estadual, o recebimento da referida verba deverá ser promovido por meio de cumprimento de sentença a ser iniciado pelo(a) advogado(a) perante o juízo federal de primeiro grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator