Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 6003546-85.2025.4.06.3813/MG
PARTE AUTORA: KETLYN LUYSE RODRIGUES GONCALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)
ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em autos de Mandado de Segurança “para determinar à autoridade impetrada que analise, caso ainda não o tenha feito, o requerimento administrativo de revisão, protocolo nº 383798663 (Evento 1, DOC2) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.”
Os autos subiram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário.
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que:
“Art. 5º (...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...)”
Já o art. 37, caput, da mesma Carta, enumera os princípios que devem reger a Administração Pública, dentre eles o da eficiência, o qual representa o que há de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública, preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e ao menor custo.
De sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, expressamente consignou o dever da Administração de emitir decisão, em matéria de sua competência:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Na hipótese presente, restou comprovado que o requerimento administrativo foi protocolado pela parte impetrante em 27/09/2024 e até a impetração deste mandamus ainda não havia sido apreciado pela autoridade competente.
Embora se reconheça a complexidade inerente à análise dos processos administrativos, a demora da Administração na verificação do preenchimento das exigências legais para o deferimento ou não do pedido não pode se perpetuar indefinidamente.
Caracterizada, pois, a mora injustificada da Administração, bem como a violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
Verifica-se, ademais, que a autoridade coatora cumpriu a ordem, esgotando o objeto da impetração (evento 31, PET_INTERCORRENTE1).
Nesses termos, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC/2015, nego provimento à remessa necessária.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data no sistema.