Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002646-36.2022.4.01.3813/MG
EXECUTADO: MILTON RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HELBERTY VINICIOS COELHO (OAB MG131500)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de descadastramento apresentado pela advogada ARYNE ALVES COELHO OLIVEIRA, inscrita na OAB/MG sob o número 197.203, tendo em vista que o executado, em tese, está representado pelo advogado identificado na procuração de evento 24, DOC3, apesar daquele instrumento não ter sido assinado pela parte. Basta ver que o referido causídico manifestou-se posteriormente no evento 64, DOC1. Sem prejuízo do imediato descadastramento acima autorizado, a questão da correta representação processsual deve ser regularizada nos termos da lei.
De outro lado, com relação à solicitação de pagamento de emolumentos feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena (evento 91, DOC2), esclareço que o registro da averbação da constrição na matrícula nº 9.985 deverá ser feito de imediato, haja vista que tal providência é isenta do pagamento de custas e emolumentos, por se tratar de ordem judicial e tendo em vista o interesse da UNIÃO na presente causa, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77 ("Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos"), que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme o julgamento, em caráter vinculante, da ADPF nº 194 (ADPF 194, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PÚBLICO 13-10-2020).
À Secretaria, providencie-se o imediato descadastramento, destes autos, da advogada ARYNE ALVES COELHO OLIVEIRA, inscrita na OAB/MG sob o número 197.203.
Sem prejuízo, oficie-se/comunique-se, com prioridade, com o Cartório de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena para que cumpra o determinado na decisão de evento 86, DOC1, e já solicitado no ofício de evento 87, DOC1, de forma incontinente, independentemente do recolhimento de custas/emolumentos, sob pena de descumprimento de ordem judicial, tendo em vista o interesse da União na presente causa e a sua isenção supramencionada. O cumprimento da medida determinada deverá ser comunicado em 05 (cinco) dias úteis a este Juízo da 2ª Vara Federal, podendo o envio ser realizado via malote digital ou por e-mail indicado. A Secretaria deverá disponibilizar ao cartório o acesso aos documentos de eventos supracitados, bem como em relação ao presente despacho.
Expedido o ofício/comunicação supra, independentemente do decurso do prazo para resposta do cartório, intime-se a parte autora, através do advogado cadastrado nos autos, Dr. HELBERTY VINICIOS COELHO, para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias.
Após a efetivação da penhora e a juntada do respectivo comprovante aos autos, havendo ainda a juntada de regular procuração judicial nos termos acima (passada pelo executado ao advogado supracitado), intime-se a parte executada, pelo prazo de 15 dias, acerca do documento de efetivação de penhora (art. 841 do CPC).
Cumpridas as providências, intime-se a exequente, por 15 dias, para manifestação em termos de prosseguimento.
Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL