Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1002510-37.2021.4.01.3825/MG
APELADO: SEBASTIAO MOREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO(A): ALDEMIR FERNANDO MARTINS (OAB MG134364)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (Evento 79) contra o acórdão prolatado por esta Colenda 4ª Turma na sessão de julgamento realizada em 14/10/2024 (Evento 44 – OUT3).
Contudo, verifica-se dos autos que a própria União Federal já havia oposto embargos de declaração em 31/10/2024 (Evento 53), fundados nos mesmos argumentos ora reiterados, os quais foram rejeitados pela Turma na sessão de 12/02/2025 (Evento 68).
Dessa forma, tendo a parte embargante exaurido sua faculdade recursal no que tange à oposição de embargos de declaração, incide na espécie a preclusão consumativa, pois já exercido o direito de recorrer por tal meio. Ademais, operou-se também a preclusão temporal, uma vez que o prazo para a interposição de novo recurso já se escoara.
Ante o exposto, amparado no art. 932, III, do CPC, não conheço dos presentes segundos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, porquanto incabíveis diante da ocorrência de preclusão consumativa e temporal.