Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003152-16.2020.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003152-16.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: JARDEL DE FARIA
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RESTRITA À EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por mutuário para impugnar sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, proposto em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Castroviejo Construtora Ltda., em razão de inadimplemento contratual no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. A demanda refere-se à aquisição de terreno e construção de imóvel no Loteamento Jardim Esplêndido, em Araxá/MG.
2. O juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva da CEF quanto às obrigações contratuais diretamente assumidas, mas entendeu ausente sua responsabilidade quanto ao atraso na entrega do imóvel e aos danos alegados. Declarou a revelia da construtora, mas não analisou os pedidos contra ela, limitando-se a indeferir todos os pleitos da inicial, inclusive a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença é nula por omissão quanto à análise dos pedidos em face da parte ré revel; (ii) se a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade pelo inadimplemento contratual da construtora no âmbito do PMCMV; e (iii) se são devidos os pedidos indenizatórios, a suspensão dos encargos contratuais e a substituição do indexador setorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revelia da construtora foi decretada com base no art. 344 do CPC/2015, mas seus efeitos materiais foram corretamente afastados nos termos do art. 345, inc. I, ante a formação de litisconsórcio com parte contestante (CEF). A sentença não é nula, pois apreciou o mérito da demanda à luz dos documentos juntados.
5. O contrato celebrado entre as partes não se enquadra na Faixa 1 do PMCMV, pois envolveu financiamento típico com recursos próprios e do FGTS, incidência de juros e amortização em 360 meses. A CEF figurou como mera financiadora, sem participação na escolha da construtora, na elaboração do projeto ou na execução da obra.
6. A atuação da CEF limitou-se à liberação de crédito conforme as cláusulas contratuais, inexistindo prova de ingerência na execução da obra ou atuação como agente executor de política pública habitacional. Não há elementos nos autos que demonstrem responsabilidade solidária da CEF pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da construtora.
7. Aplicável ao caso o entendimento consolidado no Tema 996/STJ (REsp 1.729.593/SP), segundo o qual, nas faixas 1,5, 2 e 3 do PMCMV, o inadimplemento contratual pela construtora não implica responsabilidade solidária da CEF, salvo nos casos em que comprovada atuação além da condição de agente financeiro.
8. Os pedidos de suspensão de juros de obra e substituição do indexador setorial integram a execução do contrato de mútuo e permanecem sob competência da Justiça Federal. Contudo, a parte autora não comprovou a efetiva cobrança indevida nem formulou pedido específico de alteração do indexador, inviabilizando a procedência da pretensão.
9. Aplicável os precedentes ApCiv 1003636-31.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, julgado em 05/02/2024; ApCiv 1000692-47.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024; ApCiv n. 1000689-92.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, julgado em 03/06/2024; ApCiv 1004368-12.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgado em 04/11/2024 e ApCiv 1004461-72.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgado em 04/11/2024 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: “1. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente financiador no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não a torna responsável solidária por inadimplemento contratual da construtora, salvo prova de ingerência na execução do empreendimento. 2. A mera fiscalização formal de cronograma físico-financeiro não configura gestão ou execução da obra. 3. Os pedidos relativos à suspensão de encargos financeiros e à substituição do indexador setorial integram a execução do contrato de mútuo e estão sujeitos à competência da Justiça Federal. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito afasta a procedência de pedidos de repetição de valores ou revisão contratual.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 85, §11, 344, 345, I, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019 (Tema 996); STJ, AgInt no AREsp 2.057.319/RN, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.048.837/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018; TRF6, ApCiv 1003636-31.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, j. 05/02/2024; ApCiv 1000692-47.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, j. 04/03/2024; ApCiv 1000689-92.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Miguel Ângelo, Terceira Turma, j. 03/06/2024; ApCiv 1004368-12.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo, Terceira Turma, j. 04/11/2024; ApCiv 1004461-72.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo, Terceira Turma, j. 04/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.