Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003953-61.2011.4.01.3802/MG
EXECUTADO: AVELINO DONIZETI TONDIN
ADVOGADO(A): SILAS NEVES CARNEIRO JUNIOR (OAB MG093424)
ADVOGADO(A): LYDIANNE PESSOA DO AMARAL (OAB MG116979)
DESPACHO/DECISÃO
I –Trata-se de cumprimento de sentença já encerrado, proposto pela União contra Avelino Donizeti Tondin, relativo aos honorários sucumbenciais fixados no julgamento da ação ordinária que discutia a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL.
A ação principal foi julgada improcedente em caráter definitivo pelo TRF1, após juízo de retratação em conformidade com a tese fixada no RE 718.874/RS (Tema 669 do STF). Houve trânsito em julgado.
Durante a tramitação da ação, foram efetuados depósitos judiciais nas contas 2384.280.00012690-5 e 2384.280.00012049-4, para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
No curso do cumprimento de sentença, a União requereu a conversão dos depósitos remanescentes em pagamento definitivo (Eventos 233 e 250). O executado, por sua vez, requereu a liberação dos valores, alegando exportação indireta, prescrição e erro na apropriação dos depósitos; a União refutou as alegações e sustentou que a discussão sobre a alocação dos valores deve ser travada em ação própria.
Houve decisão anterior (Evento 267) que determinou o arquivamento dos autos e ressalvou a via própria para discussão administrativa ou ação de prestação de contas. O executado insistiu no pedido de liberação, e a União reiterou o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
II - O depósito judicial realizado durante a ação principal constituiu causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte, cessa o efeito suspensivo e o valor depositado deve ser destinado à Fazenda Pública, conforme disciplina o art. 32, §2º, da Lei 6.830/80.
No caso concreto, o saldo remanescente na conta 2384.280.00012049-4 (R$ 167.434,41, atualizado em junho/2026, conforme Evento 334) deve seguir o mesmo destino dos valores já levantados pela União/exequente da conta 2384.280.00012690-5, objeto de decisão anterior (Evento 267).
Inexistindo controvérsia sobre a improcedência do pedido principal, não há razão para que tais valores sejam levantados pelo autor/executado.
As alegações do executado quanto à exportação indireta, prescrição e erro na apropriação dos valores fogem aos limites objetivos e subjetivos deste cumprimento de sentença. Tais questões não foram objeto da ação principal e demandariam dilação probatória incompatível com a via executiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as matérias de defesa pertinentes ao mérito da condenação ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
III - Ante o exposto, indefiro o pedido do executado, e determino a conversão, em renda da União, do saldo remanescente da conta judicial 2384.280.00012049-4 (evento 334, DOC1), mantida na Caixa Econômica Federal, vinculada a este processo, com as devidas atualizações, conforme instruções/guias de pagamento fornecidos pela União.
Para tanto, oficie-se à CEF/PAB Justiça Federal, que deverá comprovar nos autos a medida, no prazo de 5 dias.
Eventual discussão para além dos limites objetivos e subjetivos desta ação, conforme pretende o executado, deve ser travada em via processual autônoma.
IV - Cumprida a providência ora determinada, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
V - Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.