Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 1001512-60.2022.4.06.3804/MG
AUTOR: DEIVID RANDER BATISTA
ADVOGADO(A): ELIENE FERREIRA SILVA (OAB MG204362)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória proposta por Deivid Rander Batista em face da Caixa Econômica Federal, na qual se discute, em síntese, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato habitacional nº 8.4444.2460474-5, especialmente quanto à intimação do autor para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal “para o fim de infirmar a certidão emitida pela oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Passos”, pedido posteriormente reiterado sob o argumento de que a prova seria essencial ao deslinde da controvérsia.
Pois bem.
A prova testemunhal é desnecessária, pois a controvérsia é documental e jurídica: verificar se o procedimento de consolidação da propriedade observou as formalidades da Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à intimação para purgação da mora.
O pedido de prova oral foi formulado para infirmar a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, mas a validade e suficiência dessa certidão devem ser examinadas com base nos próprios documentos já juntados aos autos, como notificações, editais e registros do procedimento extrajudicial.
Assim, indefere-se a produção de prova testemunhal, por ser inútil ao deslinde da causa.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em 15 dias.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.