Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002986-37.2002.4.01.3800/MG
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GIL VIEIRA DE CARVALHO NETO (OAB MG140334)
ADVOGADO(A): NATALIA COSTA RIBEIRO (OAB MG180010)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por COJAN PARTICIPAÇÕES S/A e ESPÓLIO DE JOSÉ ÂNGELO NOGUEIRA, visando a isenção do pagamento das custas finais, em face da extinção do processo por pagamento.
Os requerentes fundamentam o pedido nos seguintes argumentos:
Quanto à COJAN PARTICIPAÇÕES S/A: A empresa encontrava-se em situação de falência entre os anos de 1994 e 2019, não auferindo qualquer rendimento durante esse período. A falência foi encerrada de forma deficitária, com passivos não pagos superiores a 105 milhões de reais, demonstrando inequívoca hipossuficiência econômica.
Quanto ao ESPÓLIO DE JOSÉ ÂNGELO NOGUEIRA: O falecido veio a óbito em 2014, deixando como patrimônio apenas um imóvel residencial (bem de família da viúva, com mais de 70 anos, e filha) e dívidas que ultrapassam significativamente o ativo disponível. O inventário (processo nº 1605592-59.2014.8.13.0024) foi arquivado em razão da impossibilidade de conclusão por pendências decorrentes das dívidas do espólio.
Os requerentes informam que o benefício da gratuidade já foi anteriormente deferido por este juízo em outra demanda envolvendo as mesmas partes.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para fins de isenção do pagamento das custas finais processuais.
A análise da documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica de ambos os requerentes.
No tocante à COJAN PARTICIPAÇÕES S/A, verifica-se que a sociedade permaneceu em estado falimentar por 25 anos (1994-2019), tendo a falência sido encerrada com passivo descoberto superior a 105 milhões de reais, o que evidencia a absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Relativamente ao ESPÓLIO DE JOSÉ ÂNGELO NOGUEIRA, constata-se que o falecido deixou patrimônio insuficiente para fazer frente às suas obrigações, tanto que o processo de inventário foi arquivado administrativamente por pendências relacionadas a dívidas, restando apenas um bem imóvel que constitui bem de família da viúva septuagenária e sua filha.
Ademais, o benefício da gratuidade já foi anteriormente concedido a ambos os requerentes por este juízo em outra demanda, reforçando a procedência do pleito ora formulado.
Assim, presentes os requisitos legais e demonstrada documentalmente a situação de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por COJAN PARTICIPAÇÕES S/A e ESPÓLIO DE JOSÉ ÂNGELO NOGUEIRA, isentando-os do pagamento das custas finais.
Considerando que o processo foi extinto em razão do pagamento e não há outras pendências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.