Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005191-21.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: MICHAEL DOUGLAS PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE MENDONCA CRUZ (OAB MG179916)
RÉU: INTER SPE JUIZ DE FORA 10 INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTER SPE JUIZ DE FORA 10 INCORPORAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida no Evento 41, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora determinando a suspensão das parcelas do financiamento, a desocupação do imóvel e a abstenção de cobranças judiciais ou extrajudiciais pelas rés.
A embargante alega a existência de omissões na decisão quanto a: (a) definição da posse do imóvel após a desocupação autorizada; e (b) atribuição do encargo financeiro decorrente da desocupação, requerendo o saneamento dos vícios.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos declaratórios, pois foram interpostos tempestivamente e se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão parcial à embargante.
a) Quanto à posse do imóvel:
De fato, a decisão embargada autorizou a desocupação do imóvel pelo autor e sua família, “sem qualquer ônus adicional”, mas não tratou expressamente da destinação da posse do bem após tal desocupação.
Esclareço, pois: a posse do imóvel retornará à embargante, INTER SPE JUIZ DE FORA 10 INCORPORAÇÃO LTDA., a partir do efetivo cumprimento da desocupação autorizada nesta decisão, ficando esta responsável por sua manutenção e guarda, nos termos da boa-fé objetiva, enquanto perdurar a lide.
b) Quanto ao ônus da desocupação:
A decisão referiu que a desocupação se daria “sem qualquer ônus adicional”, o que visou afastar a possibilidade de imputação de encargos contratuais, multas ou cobranças conexas ao autor em decorrência da saída do imóvel. Todavia, é necessário aclarar que os custos ordinários da desocupação – como transporte de bens e mudanças – são de responsabilidade do autor, não havendo previsão ou determinação judicial para que a embargante arque com tais despesas.
Assim, esclareço que o encargo pela desocupação física do imóvel recai exclusivamente sobre o autor, o que não se confunde com eventual indenização por rescisão contratual ou cláusulas penais, cuja análise está suspensa até ulterior instrução probatória.
Dessa forma, sano as omissões apontadas, sem alteração do conteúdo decisório de fundo da tutela concedida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, nos termos acima expostos, para esclarecer os pontos omissos da decisão proferida no Evento 41, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos modificativos.
Intimem-se as partes.
Concedo força de mandado/ofício a presente decisão.