Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003331-91.2025.4.06.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003331-91.2025.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: GERALDO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KENIA CARDOSO GOMES (OAB MG114437)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA E DE QUESITOS COMPLEMENTARES. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO GENERALISTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO EQUIDISTANTE DAS PARTES E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A AFASTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PERÍCIA BASEADA EM ANAMNESE, EXAME CLÍNICO E ANÁLISE DOCUMENTAL. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente — desde a DER em 13/12/2019, sustentando o cerceamento de defesa pela necessidade de nova perícia com especialista, complementação do laudo e análise individualizada dos documentos médicos; bem como a dissociação do laudo pericial com a prova documental coligida aos autos. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia com especialista, intimação do perito para esclarecimentos e análise individualizada de documentos particulares; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado goza de ampla liberdade para condução da instrução probatória, sendo o destinatário das provas e cabendo-lhe avaliar a necessidade e pertinência dos pedidos de nova perícia médica, quesitos complementares e outras diligências, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC.
À luz da jurisprudência do STJ, a especialidade médica não é requisito de validade da perícia, incumbindo ao próprio perito escusar-se se não se considerar apto (AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP).
A perícia judicial, realizada em 04/09/2025, avaliou que o autor é portador de diabetes mellitus insulino-dependente, mas sem qualquer limitação funcional, sequela ou comprometimento de órgãos-alvo que pudesse gerar incapacidade laboral.
O laudo explicita que a conclusão decorre de anamnese, exame clínico e análise dos exames e documentos médicos particulares, esclarecendo inexistirem evidências de alterações renais, vasculares ou neurológicas que incapacitem o labor.
A prova técnica é categórica ao consignar a inexistência de incapacidade laboral atual ou pretérita, demonstrando que a moléstia está em tratamento ambulatorial e sem repercussão funcional incapacitante.
Os laudos e atestados particulares, ainda que indiquem a existência da doença e o tratamento medicamentoso, não demonstram incapacidade e não infirmam a prova técnica judicial, produzida por perito equidistante das partes e sob o crivo do contraditório.
A mera existência da patologia ou a continuidade do tratamento médico não implicam a conclusão da incapacidade laboral, sendo necessária a comprovação de limitação funcional impeditiva do exercício da atividade habitual.
Eventuais condições pessoais, sociais ou econômicas do segurado somente podem ser consideradas se houver, ao menos, incapacidade mínima atestada pela perícia judicial, o que não se verifica.
A alegação de ausência de análise individualizada dos documentos particulares não procede, pois o juiz deve analisar o conjunto probatório como um todo, de forma integrada, não sendo exigível exame apartado de cada documento, conforme intelecção do art. 371 do CPC.
O laudo oficial é completo, coerente e suficiente, não havendo vícios, omissões ou contradições que justifiquem a repetição da perícia ou sua complementação por quesitos suplementares, assim, a insurgência da parte decorre apenas do inconformismo com a conclusão técnica.
A improcedência não impede futura postulação, caso haja alteração da capacidade laboral, pois a coisa julgada opera-se secundum eventum litis.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso do autor não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2025.