Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1010397-81.2020.4.01.3801/MG
EXECUTADO: TRANSPORTE CORUJAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DO VALE (OAB MG110710)
ADVOGADO(A): MEIRE MATOS VALE (OAB MG089111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos TRANSPORTE CORUJAO LTDA, em que reclama que, na decisão evento 17, não foi observado o princípio da retroatividade da norma mais benéfica no que toca ao “Direito Administrativo Sancionador”; evento 28, EMBDECL2.
Contrarrazões aos embargos: evento 34, CONTRAZAP1.
Decido
Com relação ao tema da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica no processo administrativo, observo que a posição mais recente no STJ é contrária à posição do embargante:
A pesquisa em seus julgados, na data de hoje, indica que há precedente que reconheceu à ANTT de aplicar a sanção prevista na época do fato ilícito, ainda que mais grave que outra posterior que tenha atenuado a pena.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTT. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IRRETROATIVIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1.199 firmou compreensão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador". II - De acordo com o definido pelo Plenário do STF, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, não incide automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, mormente em contexto no qual ausente determinação de aplicação retroativa da disposição mais favorável ao infrator. III - Recurso Especial provido. IV- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.111.613/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024)
O caso trata de uma multa aplicada pela ANTT à empresa Transcampo com base na Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa penalidade de R$ 5.000,00 por evasão de fiscalização. Posteriormente, a Resolução ANTT nº 5.847/2019 reduziu esse valor para R$ 550,00. A Transcampo defendeu a aplicação retroativa da nova norma, por ser mais benéfica, com base no art. 5º, XL, da Constituição Federal. O Tribunal de origem acolheu esse argumento, mas a ANTT recorreu ao STJ. O STJ, alinhando-se ao entendimento do STF no Tema 1.199, decidiu que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, típico do Direito Penal, não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, salvo se houver previsão expressa. Como a Resolução nº 5.847/2019 não previa aplicação retroativa, o STJ manteve a multa original de R$ 5.000,00.
Em vista disso, nego provimento aos embargos de declaração.
Juiz de Fora, data da assiantura.