Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6008315-75.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: WILSA NATALIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LAMARA DINIZ PEREIRA (OAB MG183076)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por WILSA NATÁLIA DE SOUZA em face de MYKE CARVALHO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a autora busca a sua exoneração ou substituição na condição de fiadora em contrato de financiamento estudantil do FIES, bem como a anulação de cláusulas contratuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 71.035,89 (setenta e um mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Decido
A Lei nº 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece em seu Artigo 3º a competência absoluta desses órgãos para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas em seus parágrafos.
Considerando o valor da causa, R$ 71.035,89, verifica-se que ele se encontra abaixo do limite de sessenta salários mínimos estabelecido pela Lei nº 10.259/2001 para a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Ademais, da análise da natureza da presente demanda, que versa sobre exoneração/substituição de fiança e anulação de cláusulas contratuais de contrato de FIES, não se enquadra, a princípio, em nenhuma das exceções de competência previstas no Artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. O caso envolve matéria comum de contrato de financiamento estudantil, cuja discussão principal cinge-se à validade da fiança e de suas cláusulas em face do direito civil e administrativo, o que, em regra, não afasta a competência do JEF Federal caso o valor da causa observe o teto legal.
Diante do exposto, e considerando que o valor da causa se encontra dentro do limite legal e a matéria não constitui exceção à regra de competência, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo Comum Federal para processar e julgar o feito, sendo a competência para tanto do Juizado Especial Federal.
DETERMINO a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG.
Proceda a Secretaria às anotações e providências necessárias para a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assinatura.