Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000816-92.2007.4.01.3808/MG
AUTOR: CLAUDIO ANDRADE PEDROSO
ADVOGADO(A): JOSE ADRIANO RODRIGUES (OAB MG099774)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cláudio Andrade Pedroso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
A sentença proferida nos autos originários condenou o réu à exclusão do nome do autor do referido cadastro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença. Interposta apelação, sobreveio acórdão em juízo de retratação que reformou parcialmente a sentença, especificamente quanto aos consectários legais, ao fundamento de que a fixação de juros de 1% ao mês não estava em consonância com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Assim, determinou-se a aplicação de juros de mora conforme índices oficiais, nos termos dos referidos precedentes.
Certificado o trânsito em julgado em 22/05/2025, o exequente promoveu o cumprimento de sentença, atribuindo ao débito o valor de R$ 83.881,01, atualizado até março de 2025. Para tanto, aplicou correção monetária pelo IPCA-E desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso, observando, segundo alegado, os critérios definidos no acórdão, com utilização de índices como SELIC e remuneração da caderneta de poupança nos períodos indicados.
Instado a se manifestar, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que os cálculos do exequente teriam aplicado cumulativamente múltiplos índices de atualização (IPCA-E, SELIC e poupança), em desacordo com o comando sentencial. Defende que o título executivo determinou a incidência exclusiva de correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, sem cumulação com outros índices.
A autarquia apresentou memória de cálculo própria, na qual atualiza o valor de R$ 8.000,00 pelo IPCA-E desde fevereiro de 2009, alcançando R$ 19.803,19, e aplica juros de 1% ao mês, totalizando R$ 44.755,21, perfazendo o montante de R$ 64.558,40 em março de 2025. Com base nesses parâmetros, o INSS aponta excesso de execução no valor de R$ 19.322,61, requerendo o reconhecimento da incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, a fixação do débito no valor por ele apurado e a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação. É o relatório.
É o relatório. Decido.
1. Delimitação da controvérsia e desnecessidade de perícia
A controvérsia restringe-se à definição dos critérios de atualização do débito, especialmente quanto à correção monetária, juros de mora e metodologia de transição após a Emenda Constitucional nº 113/2021.
2. Obrigatoriedade de observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e inexistência de violação à coisa julgada
A atualização do dívida demanda a observação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em versão atualizada por meio da Resolução CJF nº 963, de 22 de julho de 2025. O referido Manual consolida critérios técnicos alinhados à legislação vigente e à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, assegurando uniformidade na liquidação das condenações impostas à Fazenda Pública.
A aplicação do Manual atualizado não viola a coisa julgada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que juros e correção monetária constituem consectários legais da condenação, não se confundindo com o núcleo material da decisão transitada em julgado.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar a Ação Rescisória nº 1033897-02.2021.4.01.0000/MG (Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, 1ª Seção, julgado em 17/06/2025), consignou:
“Nessa mesma linha, o Pretório Excelso já firmou entendimento no sentido de que a fixação do índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada. (...) Também não há que se falar, portanto, em violação ao instituto da coisa julgada pela determinação de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sede de embargos à execução.”
Tal entendimento é coerente com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170 da repercussão geral), segundo o qual os consectários legais possuem natureza processual e submetem-se à legislação vigente à época da incidência, por força do princípio tempus regit actum.
3. Sobre o caso concreto.
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública decorrente de responsabilidade extracontratual (inscrição indevida em cadastro restritivo), os consectários legais devem observar rigorosamente os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o Manual de Cálculos da Justiça Federal – 2025.
Nos termos do Manual, a sistemática correta é a seguinte:
a) Correção monetária:
– incide a partir da data do arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ;
– aplica-se o IPCA-E até novembro de 2021;
– a partir de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices;
b) Juros de mora:
– fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ;
– até novembro de 2021, aplicam-se os índices da caderneta de poupança;
– a partir de dezembro de 2021, incide apenas a SELIC, que engloba juros e correção;
c) Metodologia de transição (EC nº 113/2021):
– o débito deve ser consolidado até 11/2021 (principal + correção pelo IPCA-E + juros da poupança);
– sobre o montante consolidado, aplica-se exclusivamente a SELIC a partir de 12/2021.
4. Sobre os cálculos das partes.
No caso concreto, verificam-se inconsistências em ambas as memórias:
Quanto ao exequente, houve cumulação indevida de índices (IPCA-E, SELIC e poupança), o que viola expressamente o Manual de Cálculos, que veda a aplicação simultânea da SELIC com quaisquer outros índices.
Quanto ao INSS, observa-se erro ainda mais evidente, pois a autarquia aplicou juros de mora de 1% ao mês, critério expressamente afastado pelo acórdão transitado em julgado. Ademais, adotou termo inicial equivocado da correção monetária, ao aplicá-la desde o evento danoso, em desacordo com a Súmula 362 do STJ.
Assim, nenhum dos cálculos apresentados se mostra apto à homologação.
5. Conclusão
Diante disso, impõe-se a rejeição de ambas as memórias de cálculo e fixação dos critérios corretos para apuração do débito.
Desnecessária a remessa à Contadoria Judicial, uma vez que a liquidação depende apenas da aplicação de índices definidos e operações aritméticas simples.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para:
a) reconhecer a incorreção de ambas as memórias de cálculo apresentadas pelas partes;
b) fixar que o débito deverá ser apurado observando-se os seguintes critérios:
(i) correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença até novembro de 2021;
(ii) juros de mora desde o evento danoso, calculados até novembro de 2021 pelos índices da caderneta de poupança;
(iii) a partir de dezembro de 2021, incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o montante consolidado, vedada qualquer cumulação;
c) determinar que o exequente apresente nova memória de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, observados os parâmetros acima fixados;
d) após, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;
e) dispensar, por ora, a remessa à Contadoria Judicial, diante da simplicidade dos cálculos.
Não havendo interesse recursal, ficam as partes cientes de que a renúncia ao prazo para recursos pode ser registrada junto ao Sistema E-PROC, sem necessidade de manifestação escrita.
Intimem-se.
LAVRAS, data do registro.