Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003562-70.2022.4.01.3813/MG
AUTOR: EUCINEIA PEREIRA BATISTA
ADVOGADO(A): CLEBER AUGUSTO ROSA DE SOUZA (OAB MG150836)
ADVOGADO(A): GABRIELA CAMILO GOULART (OAB MG192263)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado em título executivo judicial. Por meio da Petição 37.1, a Exequente cobra a revisão do seu benefício, parcelas vencidas, multa diária (astreintes) e honorários advocatícios. Pede o pagamento de R$ 258.626,84 para o exequente, R$ 31.035,22 para os honorários, e R$ 192.000,00 para a multa por descumprimento da obrigação de fazer.
O INSS apresentou impugnação por meio da Petição 43.1. Reconheceu parte dos valores como incontroversos, mas solicitou a redução da multa acumulada e a limitação dos honorários. Entende devida a quantia de R$ 259.780,21 para o principal do exequente, R$ 25.086,69 para os honorários, e R$ 51.956,04 para a multa.
A Exequente rebateu e pediu a liberação imediata da parcela incontroversa (Petição 48.1).
Decido.
Conforme se verifica pelo Documento 42.1, o INSS já efetuou a revisão do benefício NB 155.342.814-2. Portanto, nada a resolver quanto a isso.
Acolho a impugnação manejada pelo executado.
Não há controvérsia relevante quanto ao principal. No ponto há de se acatar o cálculo do INSS, que entendeu devida a quantia de R$ 259.780,21, data base em junho de 2025.
Em relação à multa por atraso no cumprimento da decisão judicial, o INSS tem razão em pedir a redução. O valor cobrado pela Exequente (R$ 192.600,00) representa 74% do principal e gera enriquecimento sem causa. Aplicando a razoabilidade e proporcionalidade, conforme tese firmada no Tema 706/STJ, bem como a contagem em dias úteis, reduzo e fixo a multa em R$ 51.956,04, teto de 20% do principal.
Assiste razão ao INSS em relação aos honorários sucumbenciais. A Súmula 111/STJ é aplicável à condenação na sucumbência nos processos envolvendo benefícios previdenciários. A base de cálculo é a soma das parcelas vencidas até a sentença. Essa metodologia foi confirmada pelo STJ na vigência do atual CPC, no Tema 1.105, com a seguinte tese:
Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
O autor, ao fazer os cálculos da sucumbência, aplicou o percentual de 12% sobre a totalidade das prestações vencidas, não as limitando até a sentença. Corretos os cálculos do INSS, que apurou as parcelas vencidas até a sentença, em 27/09/2022, encontrando o total de R$ 209.055,79. Sobre tal grandeza, aplicou o percentual de 12%, encontrando os honorários de sucumbência no montante de R$ 25.086,69 (43.2).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do INSS e fixo o montante devido neste processo no total de R$ 336.822,94, da seguinte forma: R$ 259.780,21 para o exequente; R$ 25.086,69 para os honorários de sucumbência; e R$ 51.956,04 para a multa por descumprimento de ordem judicial. Data base em junho de 2025.
Sem condenação do exequente em honorários de sucumbência. A redução do valor da multa não decorre de sucumbência, mas de modificação realizada por este juízo. A diferença no valor dos honorários de sucumbência não é expressiva, gerando sucumbência mínima.
Acerca da liberação imediata dos valores incontroversos, o STF, por meio do Tema 28, já firmou a tese de que é direito constitucional a expedição de pagamento para a parte do valor que não sofreu oposição.
Então, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente da interposição de recurso, por se tratar de parcela incontroversa:
Certifique-se o trânsito em julgado da parte incontroversa.
Expeça-se requisição de pagamento no montante acima.
Em seguida, vista às partes sobre a requisição, no prazo de 5 dias.
Sem discordância, remeta-se a requisição ao tribunal para pagamento.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.