Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1004209-63.2022.4.06.3801/MG
AUTOR: RICARDO AUGUSTO MAGELA
ADVOGADO(A): ALEX GUERRA (OAB MG095896)
ADVOGADO(A): VANESSA CHAVES LESSA LOPES (OAB MG153282)
ADVOGADO(A): JOYCE DA SILVA COSTA (OAB MG190989)
DESPACHO/DECISÃO
RICARDO AUGUSTO MAGELA opôs Embargos de Declaração (Evento 31) contra a sentença proferida no Evento 24. O embargante alegou omissão da sentença quanto à análise de seu pedido de reconhecimento do período de 01/10/1996 a 31/10/2006 como atividade rural na condição de contribuinte individual rural, para fins de acerto de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Verifico a omissão.
O autor pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço rural para o período de 01/10/1996 a 31/10/2006, não como "segurado especial em regime de economia familiar", mas sim como "contribuinte individual rural", na condição de proprietário/explorador de imóvel rural, buscando o "acerto de recolhimento das contribuições previdenciárias". A sentença, contudo, analisou o pedido sob a ótica de "segurado especial" e o indeferiu com base na descaracterização por possuir cadastro de empresário para atividades urbanas.
A alegação de omissão é pertinente, pois a sentença de fato não abordou a tese específica do autor de reconhecimento como contribuinte individual rural e a possibilidade de regularização das contribuições. A Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 2º) e a jurisprudência (Súmula 24 da TNU, Súmula 149 do STJ) admitem o cômputo do tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 independentemente de contribuições. Para períodos posteriores a 31/10/1991, como o pleiteado (01/10/1996 a 31/10/2006), o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, mediante indenização ao INSS.
O autor apresentou início de prova material de sua atividade rural como proprietário/explorador da "Fazenda do Bambuí": certidão de matrícula do imóvel, carta de anuência do genitor para exploração das terras, avisos de vacinação contra febre aftosa, notificação do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), e notas fiscais de compra de vacinas no período. Essa documentação é robusta e constitui início de prova material idôneo da atividade rural, apta a ratificar a alegação do autor. A existência de cadastros de CNPJ e CEI vinculados a empresas urbanas não impede a qualificação como contribuinte individual rural, desde que as contribuições sejam devidamente recolhidas para o período rural.
Portanto, o INSS tem a responsabilidade de "promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização", conforme o artigo 29 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Tendo o autor demonstrado o exercício da atividade rural, ele tem direito à regularização do período mediante o pagamento das contribuições correspondentes.
Nesse sentido, tem-se a seguinte tabela:
Em 16/12/2020 (DER), o segurado: a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos); b) tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e INTEGRAR a sentença proferida no Evento 24.
Onde se lê: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a reconhecer e enquadrar, como tempo especial, em favor do autor, os períodos compreendido entre 01/08/1979 a 31/07/1981 e 26/09/1986 a 25/09/1996, procedendo à conversão do trabalho especial em comum, mediante aplicação do fator 1,4. Condeno cada uma das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC, restando, porém, suspensa a cobrança em relação ao autor, tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida. Sem remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o valor de 1000 salários-mínimos, com base no art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal; após, remetam-se os autos ao TRF 6ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.
Deve-ler:“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: 1) reconhecer e enquadrar, como tempo especial, em favor do autor, os períodos compreendidos entre 01/08/1979 a 31/07/1981 e 26/09/1986 a 25/09/1996, procedendo à conversão do trabalho especial em comum, mediante aplicação do fator 1,4; 2) Reconhecer a filiação do Autor junto ao RGPS, possibilitando o respectivo acerto de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/10/1996 à 31/10/2006 em que o Segurado exerceu atividade rural como contribuinte individual (produtor rural);3) averbar os períodos reconhecidos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento administrativo (DER 16/12/2020), calculando a sua renda mensal inicial – RMI, conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); 4) pagar as parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP, ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios pelo INSS, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente às parcelas pretéritas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Deixo de condená-lo em custas, em virtude de isenção legal. Sem remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o valor de 1000 salários-mínimos, com base no art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal; após, remetam-se os autos ao TRF 6ª Região.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.
P. R. I.
Juiz de Fora, 28 de julho de 2025.