Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0057720-98.2003.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057720-98.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: CONCESSA MARIA GONZAGA
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
APELADO: IOLANDA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA GONZAGA
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que determinou a adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual prevê a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos valores devidos. A autarquia alega obscuridade da decisão por suposta desconsideração da Lei nº 11.960/2009, que prevê o uso da TR como índice de correção aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à definição do índice de correção monetária aplicável, notadamente por ter adotado os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal em detrimento do previsto na Lei nº 11.960/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor afastou a alegada obscuridade, esclarecendo que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e clara quanto à adoção do IPCA-E, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e que a decisão não apresenta vícios de obscuridade, omissão ou contradição, não se enquadrando nas hipóteses legais do art. 535 do CPC/1973.
5. Concluiu-se que o recurso reflete mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela que torna a decisão ininteligível, o que não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo juízo.
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame do mérito da decisão embargada, devendo observar-se os estritos limites do art. 535 do CPC/1973."
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 535; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.05.2021, DJe 19.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.