Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009020-32.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DA SILVA FERREIRA (OAB MG205959)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 16, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de suposto companheiro, ocorrido em 08.07.2022.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não há comprovação da união estável em período contemporâneo ao óbito, diante da insuficiência das provas documentais e testemunhais produzidas. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação. Alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício e sustenta que a sentença desconsidera provas testemunhais e documentais que comprovariam a união estável.
4. O INSS apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão analisa adequadamente o conjunto probatório e demonstra a ausência de comprovação da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a existência de união estável com o segurado falecido, apta a caracterizar a dependência previdenciária necessária à concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão de pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
7. A dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida, conforme o artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a presunção depende da comprovação do vínculo conjugal ou da união estável.
8. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família.
9. A comprovação desse vínculo pode ocorrer por meio de prova documental e testemunhal. Todavia, para fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei nº 13.846/2019, o artigo 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a vinte e quatro meses anterior ao óbito, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
10. No caso concreto, o óbito ocorreu em 08.07.2022. A parte autora apresentou como elementos probatórios: fotografias do casal; recibo de hospedagem em hotel em nome da autora e do falecido referente ao período de 20.02.2016 a 21.02.2016; e notícia de fato apresentada ao Ministério Público Militar de Minas Gerais.
11. Os documentos apresentados não configuram início de prova material contemporânea ao período exigido pela legislação, pois não demonstram a existência de união estável em lapso temporal próximo ao óbito, dentro do limite de vinte e quatro meses estabelecido no artigo 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991.
12. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento da união estável com base apenas em prova testemunhal.
13. Diante da insuficiência probatória para demonstrar a condição de dependente previdenciária, mantém-se a sentença que julga improcedente o pedido de pensão por morte.
14. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.