Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003548-28.2016.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: FLAVIA VILAS BOAS VASCONCELOS
ADVOGADO(A): MARIELEN LACERDA DA SILVA (OAB MG132472)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
APELANTE: LUCIANO DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): MARIELEN LACERDA DA SILVA (OAB MG132472)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
APELANTE: RONALDO GONCALVES PARUCCI
ADVOGADO(A): MARIELEN LACERDA DA SILVA (OAB MG132472)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
APELANTE: YUCANA MORAES VIEIRA
ADVOGADO(A): MARIELEN LACERDA DA SILVA (OAB MG132472)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTONOMIA DAS GARANTIAS PESSOAIS e Reais. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por avalistas de cédulas de crédito bancário contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao reconhecer que a recuperação judicial da sociedade empresária devedora principal não afeta a execução movida contra os coobrigados solidários. Os embargantes alegaram ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inexistência de título executivo em face dos avalistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a recuperação judicial da devedora principal impacta a execução movida contra os devedores solidários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-6 reconhece que a recuperação judicial da empresa devedora não impede o prosseguimento de execuções contra devedores solidários, incluindo avalistas, por se tratar de obrigação autônoma que não se submete aos efeitos da recuperação.
A Súmula 581 do STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo 885 estabelecem que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput; 49, § 1º; 52, III; 59, caput. CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, Tema Repetitivo 885; TRF-1, AI 1037682-40.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 05/07/2021; TRF-6, AC 0002766-42.2017.4.01.3823, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 13/06/2025; TRF-6, AI 6001941-34.2024.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 09/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso de apelação, nos termos determinados na fundamentação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de outubro de 2025.