Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1009243-55.2021.4.01.3813/MG
IMPETRANTE: RONAN FIGUEIREDO MOURAO
ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB MG182131)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CALILI RIBEIRO (OAB MG112618)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RONAN FIGUEIREDO MOURAO contra o DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (DEGES) I DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE (SGTES)/ MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do contrato do FIES, de que é parte, com fundamento no art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001 e restituição das prestações do FIES pagas após o requerimento administrativo, o que foi deferido liminarmente e confirmado na sentença do evento 41.1, com embargos rejeitados 90.1.
Em segunda instância, foi mantida a sentença (processo 1009243-55.2021.4.01.3813/TRF6, evento 16, OUT1 e processo 1009243-55.2021.4.01.3813/TRF6, evento 38, OUT1). Houve trânsito em julgado no processo 1009243-55.2021.4.01.3813/TRF6, evento 65, CERT1 no dia 21/05/2025.
A ordem mandamental pretendida pelo impetrante foi obtida e o cumprimento da ordem foi atendido no 97.1, 97.2, 97.3, conforme manifestação da União e planilha da CAIXA. O FNDE também se posicionou de forma similar 98.1 e 98.2. O próprio impetrante manifestou-se nos autos confirmando o implemento do abatimento de 1%, nos eventos 106.1 e 106.2.
Não há, portanto, mais medida a ser executada nesses autos, nem cabe a este Juízo realizar medidas que, a princípio, são de responsabilidade da parte interessada. A finalidade do presente mandado de segurança já se esgotou.
Intimem-se e, após, arquivem-se com baixa.
Governador Valadares, data da assinatura.