Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009603-66.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO
APELANTE: HELIANA MARIA BRINA BRANDAO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:21
Decurso de Prazo
28/03/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:10
Confirmada
14/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0009603-66.2009.4.01.3800/MG
AUTOR: HELIANA MARIA BRINA BRANDAO
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 04 de março de 2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0009603-66.2009.4.01.3800/MG
AUTOR: HELIANA MARIA BRINA BRANDAO
ADVOGADO(A): LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564)
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 04 de março de 2026
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:31
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:31
Ato ordinatório
04/03/2026, 13:31
Recebimento
30/01/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009603-66.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: HELIANA MARIA BRINA BRANDAO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. VALIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por mutuária e por instituição financeira (CEF/EMGEA) contra sentença proferida em ação declaratória de quitação de contrato de financiamento habitacional. A sentença reconheceu a nulidade parcial da cláusula contratual que previa prorrogação automática do contrato para pagamento de saldo devedor residual, determinando que fosse preservada a equivalência salarial e o comprometimento de renda originalmente pactuados.
A autora pleiteia a nulidade integral da cláusula e a consequente declaração de quitação da dívida após o pagamento das 276 parcelas contratadas. A instituição financeira requer o reconhecimento da validade integral da cláusula, com cobrança do saldo devedor residual nas condições estipuladas no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação automática do contrato por 24 meses para pagamento de saldo devedor residual, desvinculada dos critérios de equivalência salarial e comprometimento de renda; e (ii) saber se o adimplemento das 276 prestações originais implica a quitação total do contrato de mútuo, mesmo havendo saldo residual previsto contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O contrato firmado entre as partes não está vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo legítima a existência de saldo devedor residual ao final das prestações ajustadas.
5. A cláusula que prevê prorrogação automática por 24 meses, com recálculo das parcelas com base no saldo devedor, mostra-se abusiva na medida em que desconsidera os parâmetros de equivalência salarial e comprometimento de renda acordados no contrato, configurando onerosidade excessiva ao consumidor.
6. A nulidade da cláusula deve ser reconhecida apenas na parte em que afasta, na fase de prorrogação, os critérios originais pactuados, garantindo-se à mutuária o direito de continuidade do pagamento com base na equivalência salarial.
7. A pretensão da autora de quitação total da dívida com o pagamento das 276 prestações não encontra respaldo, pois o contrato previa expressamente a possibilidade de saldo residual a ser quitado pelo mutuário.
8. A apelação da instituição financeira igualmente não merece provimento, pois a preservação da equivalência salarial na fase de prorrogação contratual é condição indispensável ao equilíbrio contratual e à proteção do consumidor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Legislação relevante citada: CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0009603-66.2009.4.01.3800/MG
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Ñada a prover em relação ao pedido constante do evento 54, DOC1, considerando que o cadastramento de advogados para representação da EMGEA no sistema EProc é realizado APENAS pelo Procurador Chefe indicado pela entidade ou pessoa por ele designada.
Intime-se a EMGEA para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Belo Horizonte, data da assinatura.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HELIANA MARIA BRINA BRANDAO ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PROCURADOR(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0009603-66.2009.4.01.3800/MG (Pauta: 305) RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
05/11/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/09/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0009603-66.2009.4.01.3800/MG
APELANTE: HELIANA MARIA BRINA BRANDAO
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a autora propôs ação revisional (autos dependentes nº 0005159-87.2009.4.01.3800), na qual questiona diversas cláusulas do mesmo contrato objeto da presente demanda, aguarde-se o decurso do prazo assinalado naquele feito para manifestação das partes acerca de eventual acordo.
Decorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:59
Mudança de Classe Processual
09/04/2021, 08:06
Ato ordinatório
30/10/2019, 03:09
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2013, 18:25
Ato ordinatório
28/11/2013, 13:42
Recebimento
28/11/2013, 13:42
Petição (Contra-razões)
28/11/2013, 13:42
Recebimento
22/10/2013, 14:31
Entrega em carga/vista
17/10/2013, 14:39
Intimação
01/10/2013, 09:24
Publicação
01/10/2013, 09:24
Intimação
27/09/2013, 16:24
Intimação
20/08/2013, 16:22
Sem efeito suspensivo
20/08/2013, 16:22
Outras Decisões
20/08/2013, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/07/2013, 14:20
Petição (Apelação)
28/06/2013, 14:24
Petição (Apelação)
28/06/2013, 14:24
Publicação
23/05/2013, 10:49
Intimação
21/05/2013, 15:15
Intimação
15/05/2013, 15:13
Procedência em Parte
14/05/2013, 15:13
Conclusão (para julgamento)
02/05/2013, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/04/2013, 16:29
Recebimento
08/04/2013, 14:39
Recebimento
05/04/2013, 14:52
Entrega em carga/vista
04/04/2013, 14:32
Recebimento
03/04/2013, 15:27
Entrega em carga/vista
26/03/2013, 15:08
Intimação
22/03/2013, 09:55
Publicação
22/03/2013, 09:55
Intimação
20/03/2013, 16:07
Intimação
18/03/2013, 16:05
Ato ordinatório
18/03/2013, 16:05
Mero expediente
18/03/2013, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2013, 13:57
Recebimento
15/02/2013, 13:14
Entrega em carga/vista
08/02/2013, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/02/2013, 14:33
Recebimento
30/10/2012, 17:34
Entrega em carga/vista
10/09/2012, 13:47
Recebimento
05/09/2012, 15:02
Publicação
24/08/2012, 09:31
Intimação
22/08/2012, 16:06
Por decisão judicial
14/08/2012, 16:04
Mero expediente
14/08/2012, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/08/2012, 15:58
Ato ordinatório
08/08/2012, 14:09
Ato ordinatório
01/08/2012, 18:00
Recebimento
17/07/2012, 14:23
Entrega em carga/vista
11/07/2012, 16:39
Intimação
03/07/2012, 09:50
Publicação
03/07/2012, 09:50
Intimação
29/06/2012, 17:54
Intimação
18/06/2012, 17:52
Mero expediente
18/06/2012, 17:52
Conclusão (para despacho)
11/05/2012, 18:05
Recebimento
11/05/2012, 18:03
Ato ordinatório
16/11/2011, 17:57
Mero expediente
16/11/2011, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/11/2011, 16:23
Recebimento
16/11/2011, 16:22
Por decisão judicial
10/08/2011, 15:43
Mero expediente
10/08/2011, 15:43
Conclusão (para despacho)
15/07/2011, 18:11
Apensamento
28/04/2011, 16:46
Publicação
28/04/2011, 11:24
Intimação
26/04/2011, 18:34
Intimação
04/04/2011, 18:32
Mero expediente
04/04/2011, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/03/2011, 13:19
Recebimento
25/03/2011, 13:19
Remessa (outros motivos)
23/03/2011, 18:49
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)