Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004257-83.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000003-33.2019.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVADO: MAXIMO FRANCISCO MACHADO DE MATOS
ADVOGADO(A): EDUARDA CASTRO SOARES (OAB MG048872)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULOS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de veículos. A decisão recorrida considerou suficientes os indícios de que os veículos são instrumentos de trabalho essenciais ao exercício da profissão do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para reconhecer a impenhorabilidade de veículos utilizados como instrumento de trabalho, à luz do art. 833, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O art. 833, V, do CPC prevê a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
5. A jurisprudência exige prova de que o bem é efetivamente utilizado como instrumento de trabalho e essencial ao exercício da atividade profissional.
6. No caso, a existência de Ata Notarial com declarações de testemunhas, aliada às características dos veículos (caminhões antigos) e à natureza da atividade exercida pelo executado, constitui indício suficiente de que os bens são utilizados como instrumento de trabalho.
7. Não se justifica exigir, em atividades informais, documentação fiscal para comprovação da profissão, especialmente quando há outros elementos que sustentam a alegação.
8. A ausência de outros veículos disponíveis para a atividade reforça a essencialidade dos bens.
9. Ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, não se verificam os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.