Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000947-93.2018.4.01.3804.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000947-93.2018.4.01.3804 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA CANHASSI PEREIRA - SP259683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000947-93.2018.4.01.3804 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI (RELATOR):
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Passos-MG, que julgou procedente o pedido. Sem recurso voluntário, subiram os autos para este Tribunal Regional É o relatório. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000947-93.2018.4.01.3804 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR): Consoante o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Ressalte-se que, a elevação substancial do patamar mínimo para conhecimento da remessa necessária das sentenças, quando comparado ao que dispunha o CPC/73, permite considerável otimização da prestação jurisdicional ao reservar aos entes públicos e suas autarquias e fundações a prerrogativa de rediscussão da causa pela interposição de recurso voluntário (AREsp 1.712.101/RJ, Segunda Turma, votação unânime, j. em 22/09/2020, Rel. Min. Herman Benjamin). Contudo, se por um lado não há dúvidas quanto a dispensa do duplo grau obrigatório sempre que a sentença proferida contra a União for de valor certo e líquido inferior ao parâmetro previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, por outro, criou-se espaço para entendimentos divergentes em relação às sentenças ilíquidas, sobretudo aquelas proferidas nos feitos de natureza previdenciária. Deveras, com o novo parâmetro trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, observou-se que as condenações de pagar contra o INSS, ainda que ilíquidas, escapariam ao reexame necessário. Isso porque, considerando os valores dos benefícios em discussão, expressamente previstos em lei, é possível entrever que, mesmo se concedidos com base no teto máximo e somados os juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, a condenação não atingirá os mil salários-mínimos (cf. REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Diante desse novo direcionamento jurisprudencial e da multiplicidade de processos de natureza previdenciária que tangenciam a questão, o C. STJ definirá, pela sistemática de recursos repetitivos, “se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil” (TEMA 1.081/STJ). Nada obstante a matéria encontrar-se pendente de julgamento, a suspensão dos feitos em tramitação sobre o tema restringiu-se, apenas, aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, razão pela qual deve ser mantido o regular processamento e julgamento da presente ação. In casu, tratando-se de ação de natureza previdenciária, cuja sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, seguro que a condenação imposta ao ente público não alcança o limite estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC. Nesse sentido, entendo que manter o duplo grau obrigatório violaria o princípio da proporcionalidade, enquanto indicador de vedação ao excesso (Übermassverbot). Excesso esse que, na hipótese, materializa-se na proteção excessiva de um suposto interesse da Fazenda Pública em detrimento do jurisdicionado, parte hipossuficiente na relação previdenciária. Além disso, a imposição do reexame no presente caso acaba por violar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), ao postergar o cumprimento da r. sentença que sequer foi objeto de questionamento pelo INSS. Em face do exposto, não conheço da remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000947-93.2018.4.01.3804 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000947-93.2018.4.01.3804 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA CANHASSI PEREIRA - SP259683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO OU BENEFÍCIO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISPENSA (CPC, ART. 496, §3º, I). NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME. 1. Consoante o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, cuja sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, seguro que a condenação imposta ao ente público não alcança o limite estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC. 3. Manter o duplo grau obrigatório violaria o princípio da proporcionalidade, enquanto indicador de vedação ao excesso (Übermassverbot). 4. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF da 6ª Região, data de assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator