Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0083167-05.2014.4.01.3800/MG
RECORRENTE: ADELIA BORGES DA MOTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA ETO FILO CANDIDO (OAB MG108651)
DESPACHO/DECISÃO
ADELIA BORGS DA MOTA opôs embargos declaratórios em face do acórdão em que se negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo, em consequência, a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. A embargante alega que o colegiado incorreu em omissão e contradição ao fundamentar a extinção do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090. Sustenta haver omissão por falta de manifestação expressa quanto ao alcance temporal da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, que teria sido fixada ex nunc, ou seja, com efeitos apenas prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento (12 de junho de 2024), de modo que essa modulação não deveria atingir a presente ação, ajuizada no longínquo ano de 2014, cujo objeto reside na recomposição de valores pretéritos. Alega, outrossim, haver contradição no julgado, pois, apesar de reconhecer a modulação prospectiva, o colegiado considerou que a referida decisão implicaria a impossibilidade de recomposição de perdas passadas, o que se revela logicamente inconsistente com o conceito de modulação ex nunc, devendo o passado ser regido pelo regime anterior discutido na ação. Finalmente, a embargante pugna pelo prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais, visando à interposição de eventual recurso extraordinário.
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
A embargante não tem razão.
A argumentação trazida nos embargos declaratórios demonstra, em verdade, o manifesto inconformismo da embargante com a solução jurídica dada pelo colegiado e pela decisão monocrática, buscando, por via imprópria, a rediscussão do mérito já integralmente apreciado e decidido de forma clara e coerente. A suposta omissão levantada pela embargante, concernente ao alcance temporal da modulação de efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090, foi exaustivamente abordada e resolvida tanto na decisão monocrática quanto no voto que embasou o acórdão ora embargado. O colegiado, ao manter a extinção do processo, reconheceu expressamente a modulação dos efeitos para que a nova sistemática de remuneração mínima pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) fosse aplicada apenas prospectivamente (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento. Contudo, o colegiado avaliou, de forma fundamentada, que essa mesma decisão da Corte Suprema, ao modular os efeitos daquela maneira e por consequência lógica sistêmica, esgotou a controvérsia sobre a validade do critério de correção monetária aplicado em períodos pretéritos, tornando juridicamente impossível a recomposição de perdas passadas, na medida em que a própria Corte, em seu voto médio, foi categórica ao vedar, em qualquer hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas anteriores, sob pena de violação àquela decisão.
De maneira análoga, a alegada contradição inexiste, pois a conclusão do acórdão decorre da vinculatividade da decisão do Supremo Tribunal Federal. O raciocínio desenvolvido pelo colegiado pautou-se na interpretação integral dos efeitos da modulação determinada na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090. A premissa de que a modulação ex nunc significa que "o passado deveria estar sujeito ao regime anterior discutido na ação" é equivocada no contexto do controle concentrado de constitucionalidade. Ao decidir que a remuneração mínima pelo IPCA seria aplicada apenas para o futuro e vedar explicitamente a reparação de perdas passadas, o Supremo Tribunal Federal consolidou a validade do regime anterior para o período pretérito e, simultaneamente, aniquilou a utilidade da tutela jurisdicional buscada pela recorrente, que ambicionava a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a efetuar pagamentos retroativos. Portanto, a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual não contradiz o conceito de modulação, mas sim aplica a eficácia vinculante e erga omnes do julgamento do Supremo Tribunal Federal, que conferiu um contorno definitivo à matéria, restando inócua e desnecessária a atuação prosse
O colegiado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia que lhe foi trazida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A via dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de tais vícios, não se prestando como instrumento para a rediscussão daquilo que foi decidido. O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manifestado pela via recursal própria.
Cabe assinalar, ainda, que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.