Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000142-31.2020.4.01.3812/MG
AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE FIGUEREDO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ARNALDO CESAR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB MG114984)
AUTOR: RICARDO DOS SANTOS FIGUEIREDO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARNALDO CESAR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB MG114984)
AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS FIGUEREDO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARNALDO CESAR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB MG114984)
AUTOR: MARCOS NEY DOS SANTOS FIGUEREDO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARNALDO CESAR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB MG114984)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS FIGUEREDO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARNALDO CESAR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB MG114984)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento do advogado dos sucessores habilitados, de bloqueio dos valores depositados em cumprimento a requisição de pagamento, com o fim de permitir pagamento, por decote, de honorários contratuais. (evento 146, DOC1).
Verifico que foi expedida requisição de pequeno valor (evento 103, DOC1), com previsão de liberação para saque em 04/03/2026, sem que houvesse decisão formal acerca da impugnação apresentada pela parte ré na fase de cumprimento de sentença, bem como sem homologação expressa dos cálculos elaborados pela SECAJ (evento 90, DOC1).
Compete ao juízo zelar pela regularidade do procedimento executivo, podendo, a qualquer tempo, chamar o feito à ordem para sanar vícios processuais e evitar nulidades.
No caso concreto, observo que:
- A SECAJ apresentou memória de cálculos no evento 90;
- As partes manifestaram concordância com os valores apurados (evento 101, DOC1 e evento 102, DOC1);
- Não remanesce controvérsia quanto ao montante devido;
- Consta no evento 37 os contratos de honorários advocatícios, firmado entre o patrono da causa e os sucessores habilitados, prevendo percentual de 30% sobre o valor recebido.
Assim, a fim de conferir segurança jurídica à fase executiva e evitar eventual pagamento em desacordo com o que restou efetivamente ajustado e reconhecido nos autos, impõe-se a regularização formal do feito.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para regularização da fase de cumprimento de sentença.
Homologo, para que surtam os efeitos jurídicos, os cálculos elaborados pela SECAJ (evento 90, DOC1), diante da concordância expressa das partes.
Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, conforme os contratos juntados nos eventos evento 37, DOC11,evento 37, DOC15, a serem destacados diretamente na requisição de pagamento.
Determino a imediata suspensão da liberação da RPV atualmente expedida, cuja disponibilização para saque está prevista para 04/03/2026.
Determino, também, o cancelamento da RPV anteriormente expedida, com a devolução dos valores depositados ao Tesouro Nacional.
Após, expeça-se nova requisição observando-se o valor homologado e o destaque de 30% em favor do patrono dos sucessores habilitados.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Sete Lagoas, data do registro.