Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1064798-87.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: LUCAS JOSE BRETAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAQUEL BARCELOS GUIMARAES (OAB MG103126)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
Inicialmente, destaco que a CEF, intimada, se manifestou por meio da petição de Evento 23 – MANIF2, informando que “(...) o imóvel localizado na R CORONEL LUCAS DE GOUVEA, 190 CASA, JOANA DARC, 33.400-000 LAGOA SANTA/MG é objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com esta peticionante e credora”, ficando, assim, justificado seu interesse na presente lide e comprovado a competência desta Justiça Federal para conhecer e julgar o presente processo.
Em seguida, rejeito as alegações do Autor, formuladas em sua petição de Evento 26, de impossibilidade de acolhimento do pedido de prova, formulado pela CEF, de expedição de mandado de verificação, com a finalidade de comprovar se o imóvel objeto da lide avançaria sobre imóvel alienado pela CEF, em razão de a CEF, enquanto o presente processo tramitaria perante a Justiça Estadual, nada teria requerido em sua contestação e na fase de especificação de provas, devendo, assim, ser determinado o prosseguimento do feito.
Inicialmente, há que se constatar que referido pedido, de expedição de mandado de verificação já teria perdido o seu objetivo, em razão de a CEF, em sua manifestação de Evento 23 – MANIF2, conforme alhures colocado, já ter ratificado seu interesse na lide.
Posteriormente, em razão do disposto no artigo 370, do CPC, que determina que “(...) caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, situação que permitiria a este Juízo, se assim fosse necessário, determinar a expedição do mencionado mandado de verificação.
Por fim, importante observar que, em análise aos documentos de Evento 1 – INIC2, que se referem ao processamento dos presentes autos naquela Justiça Estadual, foi determinada a citação da CEF para se manifestar sobre o pedido inicial, no prazo legal (pág. 243), apesar de aquela empresa pública ainda não ser parte no processo.
E, citada, a CEF (págs. 283/286) apenas questionou a questão de sua legitimidade passiva e competência do juízo para processar e julgar a causa, sendo, posteriormente, acolhida a preliminar de incompetência e determinada a remessa para esta Justiça Federal, sem ter, aquele Juízo, se manifestado sobre as manifestações de ausência de interesse de produção de provas, formuladas pelas partes (págs. 300/301), decisão mantida no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, sendo os autos encaminhados para esta Justiça Federal.
Nesse contexto, entendo que o presente processo ainda não concluiu a fase de dilação probatória, uma vez que ainda não estaria ratificada a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Assim, determino a intimação das partes para especificarem, no prazo de 15 dias, as provas que desejam produzir, indicando a necessidade e utilidade.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura.