Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002203-48.2025.4.06.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002203-48.2025.4.06.3815/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: TEREZINHA VITORIA DE SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA BORGES (OAB MG216579)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO AUTIELES GOMES BORGES (OAB MG130600)
EMENTA
NÃODIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa idosa, sob o fundamento de ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
2. A autora alegou preencher os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, consistentes na condição de pessoa idosa e na situação de hipossuficiência econômica. Sustentou que a renda familiar é insuficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar composto por dois idosos.
3. O grupo familiar é composto pela autora, com 80 anos de idade, e seu cônjuge, com 83 anos, sendo a única renda familiar proveniente de aposentadoria por incapacidade permanente percebida pelo cônjuge no valor bruto de R$ 1.777,27.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche o requisito de vulnerabilidade socioeconômica exigido para concessão do Benefício de Prestação Continuada; e (ii) saber se é cabível a exclusão, do cálculo da renda familiar per capita, de benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso integrante do núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Benefício de Prestação Continuada é assegurado à pessoa idosa ou com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993.
7. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade, admitindo-se a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando demonstrado comprometimento da renda familiar com despesas indispensáveis à manutenção da saúde e da subsistência digna.
8. A jurisprudência admite a utilização do parâmetro de ½ salário mínimo per capita como referência para aferição da vulnerabilidade socioeconômica, em consonância com legislações supervenientes e com o disposto no art. 20, §11-A, da Lei nº 8.742/1993.
9. No cálculo da renda per capita, embora aplicando-se o enunciado do Tema 369 da TNU ("Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício"), o valor não chegue a ser excluído, a renda mensal per capita será pouco acima de 1/2 salário mínimo.
10. A superação de apenas R$78,14 no limite estabelecido para a concessão do beneficio, não é razoável para o indeferimento do pedido em razão de valor irrisório, especialmente se considerada a constatação da existência de vulnerabilidade do grupo familiar.
11. O estudo socioeconômico concluiu pela existência de vulnerabilidade social e econômica, diante da limitação da renda familiar frente às despesas essenciais, especialmente relacionadas à saúde dos dois idosos integrantes do núcleo familiar.
12. O laudo social registrou a inexistência de auxílio financeiro dos filhos e a dificuldade de custeio de medicamentos, alimentação adequada e tratamento de saúde, elementos que evidenciam risco social e insuficiência de recursos.
13. O parecer ministerial reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, destacando a natureza alimentar da prestação e sua vinculação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
14. Deve ser reformada a sentença para conceder o Benefício de Prestação Continuada à autora desde a DER, em 22/10/2020.
15. As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a DER até o dia anterior à implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o RE 870.947/SE e a EC nº 113/2021.
16. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
17. Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o Benefício de Prestação Continuada à autora desde a DER em 22/10/2020. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até o acórdão.
Tese de julgamento: “1. O critério de renda per capita previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade no Benefício de Prestação Continuada. 2. O estudo socioeconômico favorável, associado às condições concretas do núcleo familiar, autoriza o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.