Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000223-66.2025.4.06.3815/MG
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DE ARAUJO COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALYNE SILVA OLIVEIRA (OAB MG186122)
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
DESPACHO/DECISÃO
O INSS informou que a parte autora aderiu ao acordo (EVENTO 39). Intimada a se manifestar, a autora manteve-se inerte.
A cláusula quinta e o parágrafo segundo da cláusula sétima do “termo de acordo interinstitucional” são expressos ao afirmar que a concordância do segurado tem o condão de encerrar a demanda, com renúncia ao dano moral e repetição em dobro em relação ao INSS, mas com a ressalva do direito de ação na Justiça Estadual contra as entidades associativas envolvidas. Confira:
“CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS:
A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS:
(...)
Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição”.
Diante do exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art.485 do CPC/15.
Intimar.
Uberlândia/MG, data da assinatura.