Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006628-88.2022.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006628-88.2022.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADELMO FARIA COIMBRA (OAB MG046787)
ADVOGADO(A): ANTONIO ALVES PEREIRA (OAB MG060689)
APELADO: KATIUCI SOARES DA SILVA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA GONCALVES LOZANO SOARES (OAB MG057726)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de erro médico de profissional vinculado ao serviço público de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir: (i) a legitimidade passiva de Universidade pública e Fundação em ação que discute erro médico praticado em órgão a elas vinculado; (ii) os requisitos para configuração da responsabilidade civil do Estado por erro médico; (iii) os elementos que configuram o instituto do erro médico para fins de indenização; (iv) os critérios para fixação da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A UFTM e a FAEPU possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de tal modo que o dever de solidariedade na saúde não se confunde com a responsabilidade civil do Estado por erro médico, hipótese em que o próprio titular do nosocômio responde pela má prestação do serviço ou gestão deficiente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 6.088.801/MT, submetido ao rito da repercussão geral, que redundou no Tema 362, assentou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo, via de regra, objetiva.
Excepcionalmente, a responsabilidade do Estado será apurada subjetivamente, especialmente no caso de alegação de erro médico, em que se pressupõe agir culposo do agente para que reste caracterizado o dever de indenizar.
O adimplemento da prestação do serviço médico é verificado a partir dos meios com que ela é realizada, e não pelos resultados obtidos, não existindo expectativa legítima de o paciente estar imune contra adversidade.
No caso, verifica-se atuação cabalmente em desconformidade com a literatura médica, caracterizada pela permanência de corpo estranho no organismo, cuja detecção era mandatória dadas suas proporções, o que enseja a reparação civil.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) grau de culpa do agente causador do dano; b) gravidade da conduta e extensão do dano; c) condições financeiras do ofendido e do ofensor; d) porte empresarial ou institucional do responsável; e) circunstâncias específicas do caso concreto; f) finalidade compensatória e pedagógica da indenização, para evitar enriquecimento ilícito e inibir a repetição da conduta ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
Tese de julgamento:
O próprio titular do nosocômio possui legitimidade para responder pela má prestação do serviço ou gestão deficiente.
A responsabilidade civil do Estado por erro médico exige demonstração de culpa do profissional.
Há culpa quando a atuação do profissional médico se dá em manifesta desconformidade com os ditames da literatura técnica especializada.
A não detecção de corpo estranho facilmente identificável, resultando em sua permanência no organismo por longo período de tempo, configura erro médico e enseja reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; CC, art. 186 e 927; CDC, art. 14, §4º; CPC, art. 114
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 6.088.801/MT (Tema 362), Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/09/2020, DJe de 01/10/2020; STF, RE 130764, Rel. Min. Moreira Alves, 12.05.1992; STJ, REsp 1198829 / MS; Recurso especial 2010/0115285-6; Relator(a) Ministro Teori Albino Zavascki; Órgão Julgador T1 - Primeira Turma; Data do Julgamento 05/10/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos interpostos, reduzindo a indenização para R$70.000,00 (setenta mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais pontos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.