Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004352-20.2025.4.06.3814/MG
IMPETRANTE: DELMI GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por DELMI GONÇALVES DA SILVA em face de ato praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PROCUTOS CONTROLADOS, com pedido liminar para que seja “garantido o direito do impetrante, sendo mantido seu Certificado de Registro (pessoal), CRAF´S bem como GT´S validos em conformidade aos seus respectivos documentos e legislação vigente a época”.
Relata que é atirador desportivo, detentor do Certificado de Registro nº 2142 e diversas CRAF´S.
Alega, em síntese, que, com a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/23 e da Portaria COLOG nº 166, o prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF) foi alterado para 3 anos, violando o direito líquido e certo em manter a validade dos seus documentos já emitidos (10 anos), com base no direito adquirido.
Os autos vieram remetidos da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, tendo em vista a declaração de incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança.
É o relatório.
Decido.
Competência desta Subseção Judiciária
Na linha do que vem entendendo os tribunais superiores, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, é admissível a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, para permitir o ajuizamento da ação no domicílio do autor, visando facilitar o acesso à Justiça.
Diante disso, tendo em vista que o impetrante reside em Paracatu/MG, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o caso.
Pedido liminar
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de o ato impugnado gerar a ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, em análise preliminar, entendo que não é cabível a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que não ficou evidenciada a existência de tais elementos.
Com os autos, o autor pretende que seja mantido o prazo de validade do seu Certificado de Registro e dos seus Certificados de Registos de Armas, mesmo com as alterações de prazo introduzidas pelo Decreto nº 11.615/23 e pela Portaria nº 166 COLOG.
Sobre a matéria, a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, estabelece que:
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
(...)
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. (destaquei)
(...)
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(…)
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
(...)
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Para regulamentar a Lei nº 10.826, encontra-se vigente o Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023. Sobre a aquisição, validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo e Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo para atirador desportivo, consta no decreto o seguinte:
Art. 23. O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constituição; e
IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.
§ 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003
(...)
Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Pela leitura dos dispositivos acima, verifica-se que o Certificado de Registro de Armas de Fogo concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional deverá ser renovado a cada 3 anos, pelo Comando do Exército.
No caso em análise, não há que se falar em ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito já que a concessão de autorização para registro/ posse de arma de fogo é ato administrativo discricionário e de natureza precária, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração.
A natureza jurídica do próprio ato administrativo, discricionário em sua formatação, impede - precisamente por isso - a incorporação de qualquer direito subjetivo ao patrimônio jurídico do indivíduo. Logo, não há direito subjetivo ao registro de arma de fogo ou ao prazo inicialmente fixado para a sua fruição, assim como não há, para quaisquer outros atos discricionários, direito subjetivo que lhes assegure perpetuidade. Será a discricionariedade do ato administrativo o permissivo necessário para que, sendo o caso, a Administração Pública, sopesados critérios de oportunidade e conveniência e observados os respectivos parâmetros técnicos, estabeleça as condições - e também o prazo - para que o direito seja exercitado (TRF – 4ª Região, AG 5035883-31.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 13/10/2024).
Ademais, a redução do prazo não apresenta grande prejuízo ao detentor do Certificado, que poderá obter sua renovação, desde que demonstrada a permanência das condições que autorizaram sua obtenção, assim como faria diante do prazo anterior de 10 anos.
Ressalte-se, ainda, que, com a redução do prazo para a renovação do Certificado, a administração poderá fiscalizar as situações que envolvem arma de fogo com maior frequência e mais zelo, o que inequivocamente repercute na preservação da segurança da sociedade.
Além disso, não restou demonstrado dano ou risco imediato, tendo em vista que, mesmo com a aplicação do novo prazo de 3 anos para a validade do CR e dos CRAFs da parte autora, estes continuarão válidos até 21/07/2026, tendo em vista que o prazo é contado da data de publicação do Decreto 11.615, ocorrida em 21/07/2023.
Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se para os fins do inciso II, do art. 7º, da Lei n. 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF (ato ordinatório).
Ao final, façam os autos conclusos para sentença.
Notifiquem-se. Intime-se. Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Joao Moreira Pessoa de Azambuja
Juiz Federal