Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001772-88.2021.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001772-88.2021.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: WILLIAN DANIEL DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL LENER SANTOS DOILINO (OAB MG181843)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado em razão da interposição de recurso extraordinário pela União ao Supremo Tribunal Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF6, que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Diamantina, mantendo, contudo, a determinação de fornecimento solidário do medicamento Cetuximabe (Erbitux) ao autor, portador de Adenocarcinoma de Cólon com metástase hepática. Determinado o retorno dos autos pela Presidência do TRF6, constatou-se o óbito do autor, noticiado pelo Município de Diamantina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se o falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; e
(ii) se, à luz dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deve haver retratação do julgado anterior, com eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, dada a natureza do pleito de fornecimento de medicamento.
4. O juízo de retratação é cabível, conforme o art. 1.030, II, do CPC, diante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, que estabeleceram critérios restritivos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, os quais devem ser observados retroativamente.
5. À luz do princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, e considerando que a sentença favorável ao autor foi proferida antes da consolidação dos entendimentos firmados pelo STF, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, suspendendo-se a execução da verba honorária em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação exercido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IX), em razão da perda superveniente do objeto. Inversão dos ônus sucumbenciais, com execução suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC e dar por prejudicada às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do município de Diamantina, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termo do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.