Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007191-86.2021.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007191-86.2021.4.01.3813/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: JOVENIL MIRANDA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO MACIEL (OAB MG077020)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado em razão de recurso extraordinário interposto pela União ao Supremo Tribunal Federal, visando à reforma do acórdão proferido por esta 4ª Turma, que havia negado provimento às apelações do Estado de Minas Gerais e do Município de Santa Rita do Itueto e dado parcial provimento à remessa necessária, mantendo, contudo, o fornecimento solidário do medicamento Pirfenidona 267mg ao autor, portador de Fibrose Pulmonar Idiopática. A Presidência do TRF6 determinou o retorno dos autos a esta Turma para realização do juízo de retratação. A União informou o óbito da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se o falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da ação e consequente extinção do feito sem resolução do mérito; e
(ii) se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento da parte autora impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, tendo em vista o caráter personalíssimo do direito ao fornecimento de medicamento.
4. O juízo de retratação é cabível, à luz do art. 1.040, II, do CPC, diante das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que estabeleceram novos critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, com aplicação retroativa às ações em curso.
5. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, e do princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Assim, em razão da perda superveniente do objeto e da alteração do entendimento jurisprudencial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação exercido. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Apelações do Estado de Minas Gerais e do Município de Santa Rita do Itueto prejudicadas. Inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a execução em razão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC e dar por prejudicadas as apelações Estado de Minas Gerais e do Município de Santa Rita do Itueto, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termo do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.