Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003476-97.2020.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003476-97.2020.4.01.3804/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: GABRIEL TOSSANI MADEIRA
ADVOGADO(A): GESSICA DA SILVA MARTINS (OAB MG173257)
EMENTA
DIREITO DA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RITUXIMABE. LINFOMA NÃO HODGKIN DE ZONA MARGINAL. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Quarta Turma do TRF6 que, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento à apelação para adequar o julgado às teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF, mantendo o fornecimento solidário do medicamento Rituximabe a paciente portador de Linfoma Não Hodgkin de Zona Marginal, refratário às terapias disponíveis no SUS. A embargante sustenta a inexistência de responsabilidade exclusiva da União pelo custeio, a necessidade de observância dos PCDTs em CACON/UNACON, a ausência de incorporação pela CONITEC e de evidências de eficácia do fármaco, bem como requer o direcionamento da obrigação a ente específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) à caracterização da excepcionalidade para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) à definição da responsabilidade da União pelo custeio do tratamento oncológico, à luz do Tema 1234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, inexistindo vício a ser corrigido.
4. Restou comprovado que o autor é portador de Linfoma Não Hodgkin de Zona Marginal refratário às terapias ofertadas pelo SUS, havendo parecer favorável do NatJus quanto à indicação do Rituximabe, diante do esgotamento das alternativas terapêuticas e da urgência do tratamento. Não houve negativa formal de incorporação pela CONITEC, caracterizando-se situação excepcional apta a justificar a concessão judicial do medicamento não incorporado.
5. Quanto ao custeio, conforme fixado no Tema 1234 do STF (RE 1.366.243), compete à União o financiamento integral das ações de fornecimento de medicamentos, incorporados ou não, no âmbito da Justiça Federal, assegurado o ressarcimento interfederativo. Para medicamentos oncológicos em ações ajuizadas antes de 10/06/2024, o ressarcimento aos entes subnacionais será de 80% do valor despendido, conforme Portarias GM/MS nº 6.212/2024 e nº 8.477/2025. Inexistente omissão quanto ao ponto, pois o acórdão direcionou adequadamente a responsabilidade à União, sem prejuízo de eventual redirecionamento para cumprimento da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.