Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007870-59.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007870-59.2020.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: PEDRO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO(A): MOISES MARCIO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (OAB MG171819)
ADVOGADO(A): ERIK ITABORAHY (OAB MG074370)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado em razão de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão da 4ª Turma do TRF6 que deu parcial provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de São João Nepomuceno, mas manteve a sentença que determinou o fornecimento solidário do medicamento Sunitinibe 50mg ao paciente portador de neoplasia maligna do rim esquerdo, com metástases pulmonares (CID 10-C64).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da jurisprudência firmada pelo STF nos Temas 6 e 1234, subsiste a obrigação solidária dos entes federados de fornecerem medicamento oncológico já incorporado ao SUS, bem como se há razão para exercer juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento Sunitinibe foi incorporado ao SUS, conforme Portaria SCTIE/MS nº 91/2018, sendo sua dispensação prevista na assistência oncológica prestada pelos CACON/UNACON, financiada pelo Ministério da Saúde. Assim, resta prejudicada a análise judicial sobre a eficácia, segurança e omissão da Conitec, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF.
4. A hipossuficiência financeira do autor restou comprovada, assim como a pertinência terapêutica do tratamento, corroborada por parecer técnico do NATJUS.
5. O STF, no Tema 1234, delimitou a repartição de competências entre os entes federados para fornecimento de medicamentos, sem afastar a solidariedade, cabendo ao magistrado, se necessário, incluir Estado ou Município para assegurar a efetividade da decisão.
6. O custeio de medicamentos oncológicos incorporados ao SUS deve seguir os fluxos definidos no Tema 1234, cabendo à União o financiamento integral, com possibilidade de ressarcimento interfederativo. No caso, a Portaria GM/MS nº 6212/2024 regulamentou o ressarcimento de 80% para ações ajuizadas antes de 10/06/2024.
7. Diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STF, não se justifica o exercício de juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão de origem determinando a remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.