Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004951-89.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: NEVITON JOSE BERNARDES
ADVOGADO(A): WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA (OAB MG185518)
ADVOGADO(A): MAIKON DOUGLAS DE SOUZA SANTOS (OAB MG204395)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN NOVAIS RUFINO (OAB MG186224)
ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS MARIANO (OAB MG186815)
DESPACHO/DECISÃO
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A competência da Justiça Estadual é estabelecida pelo critério residual, posto que a Justiça Federal não tem competência para julgar ações decorrentes de acidente de trabalho (art. 109 da CF), e a Justiça do Trabalho só julga lides originárias de relações de emprego regidas pela CLT, e cujas partes sejam empregado e empregador. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019)
Ademais, nos termos da Súmula 501 do STF, “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. No mesmo sentido, a Súmula 15 do STJ dispõe que “Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
O conceito de acidente de trabalho é trazido pela Lei 8.213/91, da qual destaco os arts. 19 a 21, in verbis:
Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
[...]
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
[...]
No caso em tela, a lesaão que sustenta a pretensão autoral foi um acidente de trabalho ocorrido em 2009, conforme relatado pela parte autora na perícia médica realizada (evento 18, LAUDOPERIC1): "cat emitida pela empresa nº 2009.265.822-9/01.Local: não é possível elucidar a rua do acidente. Refere ter ocorrido no bairro Martins, Uberlândia, MG. Empregador: protops imobiliária. Data: 05/06/2009."
Também é possível verificar o relato no Laudo SABI (evento 4, LAUDO1) na fl. 1: "refere queda de telhado após telha quebrar. Refere fratura da 12º vertebra toráxica. foi atendido na Uai Martins e UFU. Traz at. DR lawrence crm 35230 referindo a fratura vertebral e solicitando 120 dias de afastamento. Traz rx de pessima qualidade e tc sem laudos. Observa-se fratura por acunhamento anterior leve - t12. segurado refere tambÉm dor no calcâneo- sem fraturas -sic.." Dessa forma, a competência da Justiça Federal é afastada.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgamento da demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Uberlândia/MG.
Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Uberlândia/MG.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.