Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002726-39.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: DOUGLAS MESSIAS FEDOCEO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO GANIMI GOLDNER (OAB MG106943)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CR-CAC). CANCELAMENTO FUNDADO EM AÇÃO PENAL. CRIME SEM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada a manutenção ou o restabelecimento do Certificado de Registro (CR) de atirador desportivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento do CR-CAC do apelante, fundamentado exclusivamente na existência de ação penal sem relação com o uso de arma de fogo, violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável exige comprovação de idoneidade, o que inclui a inexistência de ação penal em trâmite.
4. A jurisprudência reconhece que a mera existência de ação penal, sem vínculo com uso de arma de fogo, violência ou grave ameaça, não afasta, por si só, a idoneidade moral do interessado.
5. No caso concreto, a ação penal não trata de crime violento nem relacionado ao uso de arma de fogo, além de haver sentença absolutória ainda não definitiva.
6. A suspensão do registro, nessas condições, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso e remessa necessária não providos.
Tese de julgamento: A existência de ação penal por crime que não envolva violência, grave ameaça ou uso de arma de fogo, não configura, por si só, a perda de idoneidade moral para fins de manutenção do Certificado de Registro de Atirador Desportivo.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 4º, I; Decreto nº 9.846/2019.
Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AI 6001210-04.2025.4.06.0000, Rel. Des. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.