Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004737-04.2025.4.06.3802/MG
AUTOR: VICTOR HUGO DOMINGOS CARNEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO DOMINGOS CARNEIRO (OAB MG199005)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por VICTOR HUGO DOMINGOS CARNEIRO em desfavor da União.
Alega ao autor ser advogado criminalista e empresário do ramo bélico, sócio proprietário da empresa VHM ENVEST LTDA, regularmente registrada e autorizada pelo Exército Brasileiro para comercialização de armas de fogo, munições e acessórios bélicos, com sede em Campina Verde/MG, bem como do Clube de Tiro e Caça Campina Verde, legalmente constituído e registrado, onde exerce atividades práticas de tiro esportivo, treinamento e ensino de manuseio de armamento; que estande de tiro localiza-se em zona rural, a cerca de 10 km da área urbana de Campina Verde, exigindo deslocamento frequente com armas e munições; que esses deslocamentos se realizam por rodovias vicinais pela BR 364 e mal iluminadas, o que torna evidente o risco iminente de emboscadas, assaltos e ataques por organizações criminosas que objetivam subtrair armas e munições em trânsito; que é de conhecimento público que lojistas de armas, CAC’s e responsáveis por clubes de tiro são alvos recorrentes de criminosos, facções e quadrilhas especializadas em armamento bélico, o que potencializa a ameaça contra sua integridade física; que formulou pedido administrativo de porte de arma de fogo, em meados de 2022, indeferido ao argumento genérico de não comprovação de efetiva necessidade; que é proprietário de uma arma de fogo e possui minha plena aptidão técnica e psicológica para seu manuseio, e que a conduta da ré fere seu direito constitucional à segurança.
Requer, ao final e em tutela de urgência, que lhe seja concedido porte de arma de fogo, enquanto persistirem os requisitos legais e o risco demonstrado, mediante reavaliações periódicas conforme regulação da Polícia Federal.
O objeto desta ação é cominatório - obrigar a ré a conceder ao autor porte de arma -, e não a anulação do ato administrativo que o indeferiu, o que, em tese, se dará de forma meramente reflexa. Digo em tese porque, em caso de procedência da demanda, não haverá propriamente a anulação do ato, e sim sua desconsideração. Logo, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o critério a ser observado é o valor da causa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl. 139). (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.097.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º., § 1º., III DA LEI 10.259/2001. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, DJe 5.2.2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.8.2009. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.903.284/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.156.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgInt no AREsp n. 1.149.348/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018; (AgInt no REsp n. 1.695.271/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
De fato, a maioria das ações ajuizadas contra entes públicos envolve a anulação reflexa de algum ato administrativo, o que, se fosse assim considerado, implicaria o esvaziamento dos Juizados Especiais. Praticamente todas as ações previdenciárias, por exemplo, surgem de um ato administrativo de negativa de benefício, que será reflexamente anulado em caso de sucumbência do INSS, o que não significa, evidentemente, que todas elas devam tramitar nas Varas federais.
A parte autora atribuiu à causa o valor R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), que, a princípio, se mostra adequado.
Determina o art. 3º da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.o executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
O texto da lei é expresso que cabe ao Juizado Especial Federal analisar as demandas com valor da causa igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se enquadrando a matéria ventilada em nenhuma das exclusões legalmente arroladas.
Por tal motivo, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Determino a redistribuição da demanda para o Juizado Especial Federal desta SSJ.
Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.