Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001206-38.2025.4.06.3824/MG
AUTOR: ADELINO MACEDO SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): ERIKA MOURA E SILVA (OAB MG166662)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria especial ajuizada por ADELINO MACEDO SOUZA JUNIOR em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega o autor, em síntese, que laborou por diversos anos em exposto ao fator de risco eletricidade, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Requer, ao final e em tutela de urgência na sentença, que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03/03/2023), com pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.
Foi requerido o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/08/1987 a 11/11/1988, 01/06/1989 a 31/01/1990, 02/01/1992 a 27/02/1992, 01/04/1992 a 16/02/1993, 03/03/1993 a 29/04/1993, 02/04/1994 a 06/09/1994, 01/04/1995 a 09/11/1996, 01/12/1996 a 28/03/2003, 02/05/2003 a 10/03/2005, 17/03/2005 a 30/06/2005, 05/06/2007 a 05/10/2011, 22/09/2011 a 08/03/2012, 18/04/2012 a 11/04/2013 e 13/05/2013 até a data atual.
Indeferimento administrativo nas fls. 16/17.
Em contestação (fls. 132 e seguintes), requer o INSS a suspensão da ação até o julgamento do Tema 1209/STF.
Impugnação nas fls. 198 e seguintes.
É o que importa relatar.
O Tema 1209/STF diz respeito à atividade de vigilante, apenas, não havendo determinação de suspensão de processos que tratam da exposição a outros agentes perigosos. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534/STJ. TEMA 1209/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Não há falar em suspensão do processo, tendo em vista que o Tema 1209/STF diz respeito apenas ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, sendo específico em relação a esse ponto. [...] (TRF6, AC 1004004-51.2017.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 26/05/2025).
Rejeito a preliminar de suspensão processual.
Considerando a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora e a juntada de documentos com a contestação (art. 437, CPC), intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação..." (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
As menções às folhas dos autos se referem ao documento em PDF gerado pelo Eproc.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.