Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001977-16.2025.4.06.3824/MG
AUTOR: GERSON OLIVEIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): DANIEL CAMARGOS NUNES (OAB MG125182)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por GERSON OLIVEIRA BARBOSA FILHO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega o autor que teve seu pedido de antecipação do benefício de auxílio-doença (Lei 13.982/2020) negado por alegada ausência de requisitos do atestado médico apresentado, e que possui lesões neurológicas que o tornaram permanentemente incapacitado para o trabalho.
Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, com pagamento dos atrasados desde a DER.
Foi proferida sentença de extinção da ação sem julgamento do mérito (evento 6), reformada em grau de apelação (evento 36), sendo declarada a presença do interesse de agir do autor.
É o que importa relatar.
Determina o art. 1º, I e II da Recomendação Conjunta/CNJ nº 01, de 15/12/2015:
Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;
II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;
À Secretaria, proceda ao sorteio eletrônico do profissional da medicina com especialização em neurologia (se indisponível expert com essa qualificação perante esta unidade judiciária, deverá a perícia ser realizada com clínico geral), assim como promova a intimação do respectivo perito para cumprimento do encargo.
Desde já, tendo em conta o benefício da justiça gratuita deferido, fixo os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Portaria DISUB SJMG-IUA-DISUB 01/2025.
Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze dias): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O perito deverá responder ao formulário padrão hodiernamente utilizado neste Juízo para processos relativos a benefício por incapacidade (Anexo I da Portaria DISUB SJMG-IUA-DISUB 10/2024), bem como aos quesitos suplementares apresentados pelo autor na inicial, juntando o laudo no processo judicial eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data da realização da perícia.
Caso o perito entenda que haverá duplicidade de informações caso respondidos os quesitos do autor e do formulário padrão, deverão ser respondidos os quesitos deste último, apenas.
Juntado o laudo, cite-se o INSS para apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Por economia processual, será oportunizado à parte autora se manifestar sobre o laudo pericial após a apresentação de contestação/acordo pelo INSS.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.