Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001977-16.2025.4.06.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: GERSON OLIVEIRA BARBOSA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL CAMARGOS NUNES (OAB MG125182)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 13.982/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em demanda que objetiva a concessão de antecipação de pagamento de auxílio-doença prevista na Lei nº 13.982/2020. O autor sustenta ter formulado requerimento administrativo em 29/09/2020, indeferido pelo INSS, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir do autor quando demonstrado o prévio requerimento administrativo de antecipação do auxílio-doença e o respectivo indeferimento pela autarquia previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir constitui pressuposto processual indispensável para o exame do mérito, exigindo a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, conforme art. 17 do CPC.
4. A Lei nº 13.982/2020 institui, durante a pandemia da COVID-19, a possibilidade de antecipação de um salário-mínimo mensal aos requerentes de auxílio-doença, condicionada ao cumprimento da carência e à apresentação de atestado médico.
5. A Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020 estabelece os requisitos formais do atestado médico, exigindo legibilidade, ausência de rasuras, identificação e assinatura do profissional, indicação da doença ou CID e prazo estimado de repouso.
6. O atestado médico apresentado pelo autor mostra-se legível, contém assinatura do profissional, indicação do CRM e da CID, e registra avaliação clínica segundo a qual o paciente deveria se aposentar, o que permite inferir quadro incapacitante, inexistindo irregularidade apta a justificar o indeferimento administrativo.
7. O indeferimento do requerimento administrativo ocorreu de forma genérica, sob alegação de “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”, sem especificação concreta das razões da negativa, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos previsto no art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999.
8. A existência de requerimento administrativo previamente indeferido demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, configurando o interesse de agir, não sendo afastado pelo lapso temporal entre o indeferimento e o ajuizamento da ação.
9. Reconhecida a presença do interesse processual, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para citação do INSS e regular prosseguimento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: " 1. A demonstração de prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS caracteriza o interesse de agir para o ajuizamento de ação previdenciária. 2. O indeferimento administrativo genérico, desacompanhado de motivação específica, viola o dever de fundamentação dos atos administrativos e não afasta o interesse processual do segurado. 3. Reconhecido o interesse de agir, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito."
______
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.982/2020, art. 4º; Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020, art. 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença de origem, a fim de que haja citação do INSS e posterior prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.