Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001201-86.2022.4.01.3811/MG
AUTOR: ALDAIR JOSE FERREIRA
ADVOGADO(A): SILVANA NOGUEIRA GONTIJO MOREIRA MATOS (OAB MG158143)
ADVOGADO(A): PAULA GONTIJO MATOS (OAB MG158658)
DESPACHO/DECISÃO
Do saneamento do processo
No presente caso, para o deslinde do feito, reputo necessários alguns esclarecimentos.
De início, no que tange à contestação, acolho a preliminar arguída pela União e pelo Município de Itaúna quanto à desnecessidade de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que o objeto, ora em análise, restringe-se ao fornecimento ou não da prótese ocular externa e interna no olho direito, não se tratando de matéria passível de acordo. A análise das demais preliminares, por sua vez, deverá ser efetivada no momento da prolação da sentença, considerando que se confundem com o mérito, devendo ser, portanto, ser com ele analisadas.
Desse modo, postergo a apreciação das preliminares para o momento do julgamento do processo.
No que tange aos pontos controvertidos, observo que se trata de demanda cujo requisito fático, relativo ao fornecimento de prótese ocular, tem sua aferição necessariamente subordinada à avaliação médica, tornando indispensável a realização de perícia.
Lado outro, requer-se a designação de perícia judicial com médico cuja especialidade não consta nos cadastros deste CEJUSCON.
Ocorre que a jurisprudência posicionou-se acerca da desnecessidade de designação de perito especialista na enfermidade de que é portadora a parte, haja vista não constar a especialidade dentre os requisitos para a nomeação do perito médico judicial. Vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADEDE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTAPARA SER PERITO DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O laudo pericial judicial atestou que o segurado não possui qualquer incapacidade laborativa, o que impede a concessão dos pleiteados benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Não há nulidade da períciajudicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendoespecialistana área da doença alegada. O título de especialistaem determinada área da medicinanão é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 3. Recurso não provido." grifei (TRF da 1ª Região, AC 200538040010755, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.), e-DJF1 DATA:14/07/2009 PAGINA:165)
"AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO - EXIGÊNCIA DE PERITO ESPECIALISTA NA DOENÇA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência d esta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2009.72.50.004468-3 REQUERENTE: MARIA GOES SCHFFMACHER REQUERIDO: INSS RELATOR: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2. No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Incidente parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL." grifei (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012)
Ademais, de acordo com o art. 1º, §4º, da Lei n.13.876/2019, o pagamento dos honorários periciais será garantido pelo Poder Executivo Federal até o limite de apenas 01 (uma) perícia.
Nesse contexto, faculto à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, aponte, dentre as especialidades dos médicos peritos cadastrados neste CEJUSCON, aquela que mais se aproxima de sua patologia, a saber: Clínico Geral; Medicina do Trabalho; Medicina da Dor; Neurologia; Ortopedia ou Psiquiatria.
Na ausência de manifestação da parte, determino desde já a realização da perícia com perito Clínico Geral.
Determino, ainda, como quesito do juízo, que o perito médico esclareça e defina, e/ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, se a ocorrência da perda definitiva da visão do olho direito se deu em virtude de demora do SUS na realização de procedimento cirúrgico de emergência.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Na sequência, intimem-se as partes para alegações finais.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.