Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1011328-24.2019.4.01.3800/MG
AUTOR: INDALECIO FAUSTINO AMARINO
ADVOGADO(A): CARMINA DURAES FONSECA NETA (OAB MG097612)
ADVOGADO(A): FRANCINE SOUTO MAIA (OAB MG100526)
ADVOGADO(A): POLLYANNA MARIA DA FONSECA CLEMENTE (OAB MG125292)
DESPACHO/DECISÃO
Opção pelo benefício mais vantajoso: O autor optou pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por tempo e idade/por pontos, conforme situação em 05/06/2025 (data do cálculo elaborado pelo juízo), com apuração da Renda Mensal Inicial mais favorável, com fixação da DIB em 05/06/2025, conforme manifestação coligida no evento 134.
Quanto ao pedido de tutela requerido, considerando a natureza alimentar do direito ao benefício, já reconhecido em sentença, concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu implante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o benefício indicado na tabela abaixo. Fica o autor ciente de que, em caso de reforma, há necessidade de devolução de valores recebidos, na forma do tema 692 do STJ.
No que tange ao marco inicial do benefício e às parcelas atrasadas, aplico o seguinte entendimento:
a) Requisitos preenchidos entre a DER e o ajuizamento da ação - DIB e efeitos financeiros na citação - STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2004888/RS (2022/0156910-0 de 22/08/2023) com erro material corrigido pelo EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2004888/RS (2022/0156910- de 27/11/2023): A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação. Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS. (destaquei a correção do erro material).
b) Requisitos preenchidos após o ajuizamento da ação - DIB e efeitos financeiros na data do seu preenchimento- STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1727063 (2018/0046508-9 de 04/09/2020): O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora.
No caso, considerando que a DER foi reafirmada para 05/06/2025, após o ajuizamento da ação 11/07/2019, o INSS deverá implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 05/06/2025, conforme manifestação do autor no evento 134.
São devidas as parcelas decorrentes da concessão do benefício, desde 05/06/2025 (DER reafirmada/DIB) até a data imediatamente anterior à implantação do benefício na via administrativa.
Sobre o montante atrasado deverá incidir correção monetária em todo o período, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No que tange aos juros de mora, cuidando-se de reafirmação da DER, com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora caso não seja implantado o benefício no prazo de 45 dias (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063, em 19/05/2020).
Por fim, faço constar que já há apelação do INSS.
À Secretaria Única para:
1) Intimar pessoalmente, por qualquer meio idôneo, o Gerente Executivo da CEAB-DJ do INSS em Belo Horizonte, para o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando em Juízo a implantação.
Aplicam-se as disposições da EC 103/2019, pois os requisitos foram preenchidos posteriormente.
Seguem os dados abaixo para implantação do benefício:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
(de acordo com o Provimento Coger 02/2024)
(X) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO () REVISÃO
Benefício NB 185.768.165-4
Espécie Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos da EC 103/2019, com RMI mais favorável
DIB 05/06/2025
DIP 01/07/2025
RMI A ser calculada pelo INSS
Tempo de contribuição a ser considerado 42 anos, 11 meses e 12 dias
2) Aguardar o transcurso do prazo para o autor apresentar contrarrazões à apelação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.
PEDRO PEREIRA PIMENTA
Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Cível – SSJ BH